TJDFT - 0702633-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702633-07.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissões e contradição interna no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra em contradição, ao argumento de que o processo de recuperação judicial, em verdade, encontra-se suspenso por pendência de julgamento de agravo de instrumento, e não na fase de emenda à inicial, como consignado na decisão; além disso, diz que há omissões quanto à incompetência absoluta do juízo e quanto à incidência injustificada de juros e a inexequibilidade do título apresentado pelo banco embargado.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, com relação ao vício de contradição suscitado, o julgado considerou as informações processuais disponíveis no momento da elaboração da sentença, com base nos autos da recuperação judicial.
Ademais, o fato de o processo de recuperação estar pendente de julgamento de agravo de instrumento não altera o raciocínio esposado na decisão embargada, isto é, de que a suspensão das execuções já ajuizadas ocorre apenas com a “decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial”, na forma do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e que perdurará apenas pelo período estipulado no § 4º deste mesmo dispositivo legal.
Assim, a sentença permanece coerente com os dados apresentados e não há contradição a ser corrigida.
Ademais, de igual forma também rejeito os vícios de omissões apontados, uma vez que a alegação de omissão quanto à competência do juízo não se sustenta, em razão de que a decisão abordou de forma clara e fundamentada a competência para julgamento da presente execução, concluindo pela ausência de força atrativa do juízo da recuperação judicial para as ações já ajuizadas.
Quanto à alegação de omissão sobre a incidência de juros e a inexequibilidade do título, a sentença abordou suficientemente essas questões, ressaltando a regularidade do título executivo e a conformidade dos juros aplicados com as disposições contratuais.
Com efeito, o julgado foi claro e expresso ao afirmar que o título é certo, líquido e exigível, atendendo aos requisitos do art. 783 do CPC.
Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Outras decisões
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23/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702633-07.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que não foi recebida ainda a inicial do pedido de recuperação judicial, o contrato está embasado em cédula de crédito (título executivo extrajudicial) que preenche os requisitos legais do artigo 783 do CPC.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0720794-02.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e THACIO MENDES FERREIRA - CPF: *24.***.*77-29 (EMBARGANTE).
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21/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702633-07.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada da decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão dos feitos executivos em curso, bem como da inicial do referido processo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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