TJDFT - 0713785-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 20:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
10/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
09/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/04/2025 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 16:09
Outras decisões
 - 
                                            
08/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
25/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de LEISA SASSO em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 07:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEISA SASSO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 202168339), acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte REQUERENTE: LEISA SASSO não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte REQUERENTE: LEISA SASSO, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:39:18.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA - 
                                            
01/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LEISA SASSO em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/06/2024 16:47
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2024 16:22
Deferido o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
 - 
                                            
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
 - 
                                            
27/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
03/06/2024 22:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
02/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEISA SASSO em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
 - 
                                            
22/05/2024 07:44
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEISA SASSO em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEISA SASSO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência antecipada proposta por LEÍSA SASSO em face de NUBANK, FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO. 2.
Decisão de ID 191345459 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que o réu se abstenha de cobrar da parte autora as parcelas no valor de R$ 677,12 referente ao contrato de empréstimo descrito na petição inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). 3.
Efetuada a citação do réu, por meio de AR (ID 192379468). 4.
Após, a parte autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (ID 193541143) aduzindo que, após a propositura da ação, começou a ser cobrada para pagamento feito pelos golpistas por compras feitas no seu cartão de crédito através do PAGSEGURO INTERNET INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCO SANTANDER BRASIL S.A com boleto de n. 03399853012970000152172805401014196100000689999, com vencimento dia 29/01/2024.
Assim, requer o acréscimo do pedido para determinar que a instituição financeira se abstenha de cobrar a quantia de R$ 8.730,21 feita de forma fraudulenta no Cartão de Crédito da autora; seja estendido o alcance dos efeitos do Deferimento em parte do pedido de tutela de urgência (ID 191345459), para determinar a abstenção de cobrança dos valores descritos no item 2. 5.
Decido. 6.
Conforme art. 329, do CPC, o autor poderá aditar a petição inicial até a citação sem anuência do réu.
Todavia, uma vez aditada a petição inicial após a citação, necessária anuência do réu, a fim de assegurar o contraditório. 7.
No presente feito, já ocorreu a citação válida do réu (ID 192379468), estando o feito no prazo para Contestação.
Assim, aguarde-se o prazo para Contestação do réu e sua integração à lide, a fim de se oportunizar o devido contraditório. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, venham os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS - 
                                            
18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 17:45
Outras decisões
 - 
                                            
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
16/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEISA SASSO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do NUBANK FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO para se abstivesse de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de empréstimo feito em 48 parcelas de R$ 677,12, totalizando R$ 32.502,23 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) e ainda apresente seus registros junto a referida instituição, sob pena de multa diária.
Relatou que é correntista do réu e foi vítima de um golpe sendo então realizada uma operação fraudulenta no valor de R$ 11.950,00 e um empréstimo feito em 48 parcelas de R$ 677,12, totalizando R$ 32.502,23 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos).
Asseverou que em razão do ocorrido registrou ocorrência junto à Polícia Civil do Distrito Federal e entrou em contato com o réu a fim de solicitar o estorno referente à compra realizada, no entanto não obteve êxito.
Aduziu ainda que buscou solucionar a questão administrativamente com o réu, no entanto não foi possível.
Sustentou a existência do “periculum in mora” em razão da proximidade da data de pagamento da fatura na qual consta o valor referente à compra anteriormente mencionada.
Requereu a concessão da tutela de urgência para se abstivesse de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de empréstimo feito em 48 parcelas de R$ 677,12, totalizando R$ 32.502,23 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) e ainda apresente seus registros junto a referida instituição, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela concedida.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que a ré se abstenha de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de empréstimo feito em 48 parcelas de R$ 677,12, totalizando R$ 32.502,23 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) e ainda apresente seus registros junto a referida instituição, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que foi vítima de um golpe em 24.01.24 foi vítima de um golpe por meio de contato telefônico e que, mesmo ciente do ocorrido os réus estão efetuando a cobrança do referido valor.
Analisando a documentação juntada pela parte autora, especialmente a Comunicação de Ocorrência de ID n.º 187330582 e os documentos de contestação junto à instituição ré (ID n.º 187340063 e 187343501, em uma cognição sumária, é possível observar que há indícios de que a parte autora foi vítima de um golpe.
Nesse sentido, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que a parte autora pode vir a ser inscrita nos bancos de cadastro de proteção ao crédito em razão do empréstimo mencionado.
Quanto ao pleito de exibição dos registros entendo não presente a urgência hábil a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se tratam de provas que podem ser produzidas ao longo do processo.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que o réu de abstenha de cobrar da parte autora as parcelas no valor de R$ 677,12 referente ao contrato de empréstimo descrito na petição inicial, sob pena de aplicação de mulata diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEISA SASSO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E - 
                                            
26/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEISA SASSO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de residência e de recolhimento das custas processuais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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