TJDFT - 0714017-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:07
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS MARTINS BRITO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ATO ILEGAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para "anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial e determinar que os réus assegurem sua continuidade nas demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação”. 3.
O Distrito Federal, ora recorrente, aduz que a eliminação do candidato na prova de natação ocorreu porque, na virada, o candidato se apoiou na borda da piscina, parando de nadar, o que viola o item 13.8.3, “b” do edital, de forma que o ato é legítimo. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 60465414).
O autor/recorrido pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Salvo a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, em substituição à banca examinadora do certame, a fim de modificar os critérios de avaliação adotados. 6.
A Lei nº 7.289/1984, que trata do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, dispõe no art. 11: “Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.” (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
E o teste de aptidão física (TAF) foi instituído pela Portaria PMDF nº 953/2015. 7.
Outrossim, o Edital do concurso, nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, trata da prova de natação no item 13.8.2, nos seguintes termos: “No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada”.
E no item 13.8.3, “b”, do mesmo edital, é vedado ao candidato “parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar” (ID 60465366, pág. 8). 8.
Segundo as imagens inseridas no processo (ID 60464556), aos 20 segundos da prova de natação, na virada, o candidato tocou na borda da piscina e se impulsionou para continuar a nadar, concluindo a prova no tempo estimado. 9.
Nesse contexto, o desempenho do candidato se enquadrou na exceção prevista no item 13.8.3, “b”, do edital do concurso, que permite parar de nadar quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar. 10.
Por conseguinte, atendidos aos requisitos exigidos no edital, no tocante à prova de natação, configura-se ilegal o ato de eliminação do candidato e, conforme reconhecido na sentença, deve ser assegurado ao autor o direito de participar das demais fases do certame, respeitada a ordem de classificação. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 12.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, ante o proveito econômico inestimável, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC. -
22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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