TJDFT - 0724808-69.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA COSTA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS.
AUTOMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos no art. 1.010 do CPC, visto que a reprodução dos argumentos da contestação nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso.
Não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação do réu. 2.
Em conformidade com o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensando-se ao consumidor a comprovação da culpa do fornecedor, sendo necessário, contudo, a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 3.
Conforme precedente do STJ, “A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados”. (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) 4.
De acordo com a teoria da aparência, as circunstâncias do negócio, bem como as peculiaridades do caso concreto levou a consumidora a acreditar que a apelante fazia parte da relação contratual, restou configurado o nexo causal entre a apelante e a parte autora no negócio de compra e venda do veículo. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714231-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN JOSIE SANTOS AMARAL, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: MARTHA ALVES DE ALMEIDA, TIAGO HENRIQUE ALVES LISBOA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: TIAGO HENRIQUE ALVES LISBOA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 08:54:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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