TJDFT - 0702434-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo o processo, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2024 06:40
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que contratou os serviços financeiros da ré, com abertura da conta corrente nº 9546509-0, agência 0001 e que, em 15.11.2023, às 19h16min, recebeu mensagem em seu celular informando que seu número de celular vinculado à conta teria sido alterado.
A partir desse momento, deixou de ter acesso à conta, que contava com saldo de R$ 2.390,00.
Para tanto, pretende o requerente a liberação imediata de sua conta, juntamente com os ativos financeiros, além de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de incompetência territorial Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio dos autores (Planaltina-DF) e o foro de eleição (São Paulo-SP), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que a ré seria responsável pelo prejuízo sofrido, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação à gratuidade de justiça Os documentos ID 188312663 trazem o salário do requerente e, em vista de tais valores, justificam a concessão da gratuidade.
Rejeito a impugnação. 5.
Do desbloqueio da conta Em contestação, a ré alegou que o autor teria sido vítima de fraude, a qual teria utilizado engenharia social para convencer o requerente a fornecer voluntariamente sua senha a terceiros.
Não há, contudo, qualquer prova neste sentido.
Ao contrário, pelo e-mail ID 200909398, a requerida informou ao autor que sua conta teria sido invadida e que a carteira digital fora encerrada internamente.
A ré não impugnou tal documento.
Ausente qualquer prova de que o autor teria contribuído para o bloqueio de sua conta, ônus que incumbia à requerida (art. 373, II, CPC), não se pode imputar a ele qualquer culpa pelos fatos.
Em tese, caberia à ré o desbloqueio da conta.
Observo, contudo, que o autor tentou de várias formas ter novamente acesso à conta, sem sucesso, chegando a requerida a informar que, uma vez cancelada, não poderia ser reativada (ID 208049683).
Considerando-se que a conta do autor foi efetivamente violada por terceiros, como informa a ré, a melhor opção é realmente a abertura de uma nova conta, a fim de preservar o próprio autor. 6.
Do valor a ser restituído Nenhuma das partes trouxe aos autos extrato da conta, documento que deveria ter sido apresentado pela ré, uma vez que o autor estaria sem acesso à conta.
Deixando a ré de juntar o referido documento, assume-se como verdadeira a alegação do autor de que tinha depósito no valor de R$ 2.390,00, o qual deverá ser devolvido.
Note-se que a própria ré não demonstrou qualquer operação com o valor após o bloqueio da conta. 7.
Dos danos morais Apesar do bloqueio da conta, verifica-se, em consulta ao sistema SISBAJUD, que o autor mantém relação com 17 instituições financeiras, sendo certo que sua principal atividade não é motorista de aplicativo, mas motorista de ônibus urbano (ID 188312663).
Em tal sentido, cabia ao autor demonstrar, com a juntada de extratos de suas demais contas, que efetivamente ficou sem os meios necessários à subsistência própria e a de sua família.
Sem tal prova, não há que se falar em danos morais. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver ao autor R$ 2.390,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do bloqueio (15.11.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (23.04.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
23/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Diante do documento ID 204395853, diga o autor se tentou contato com a central de atendimento da ré.
Sem prejuízo, dê-se vista à requerida, para que esclareça acerca da possibilidade de suporte técnico para recuperação da conta do requerente.
Prazo comum de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Diga o autor se realizou as instruções fornecidas pela ré (ID 200909399).
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Por cautela, dê-se vista ao réu, acerca dos documentos juntados após a contestação.
Após, conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:00
Outras decisões
-
16/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/05/2024 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:58
Desentranhado o documento
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10/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio e datado, o qual não precisa ser conta de água ou de energia.
Veja-se que o comprovante é necessário, pois, em 11.12.2023, o autor informou residir no Gama.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Exclua-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Emende-se a inicial para cumprir o item "h" da decisão anterior.
Embora mencionado na petição, o comprovante de residência não veio em anexo.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702434-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando o autor não trouxe evidencia do bloqueio.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para retificar a autuação para PJEC e conferir demais informações. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) trazer novo documento de identificação pessoal, em formato que se permita a adequada visualização; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) esclarecer se tem conta em outras instituições financeiras; g) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; h) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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