TJDFT - 0747543-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/12/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LC GESTAO CONSULTORIA E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LC GESTAO CONSULTORIA E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747543-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DONIZETTI DE MOURA *27.***.*33-87 REQUERIDO: LC GESTAO CONSULTORIA E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MDM – CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO (MDMCONTABIL) em desfavor de LC GESTÃO CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA (LÍVIA CANELA GESTÃO EMPRESARIAL E CAPACITAÇÕES), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que teria contratado os serviços profissionais da requerida para gestão de colaboradores, contratos de fornecedores e clientes, gestão administrativa, financeira, da equipe de vendas e de resultados, conforme documento de ID 178638949.
Relata que a requerida teria descumprido o contrato, gerando prejuízos de ordem material e moral ao demandante.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e a composição dos danos morais, alegadamente experimentados, mediante pagamento de indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em ID 187232043.
Determinada a especificação de provas, tendo em vista que a não aplicação dos efeitos da revelia (ID 187472044), a parte autora postulou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante da autora e da contraparte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, indefiro a prova oral pleiteada pela autora, pois desprovida de qualquer utilidade concreta para o deslinde da controvérsia.
O pedido de depoimento pessoal do representante da autora (formulado pela própria parte que deseja ser ouvida) deve ser afastado, por seu manifesto caráter desinfluente e pela ausência de suporte legal.
Por certo, a tomada do depoimento pessoal se justifica, quando expressamente requerida pela contraparte, como forma de obter a confissão, de tal sorte que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, só seria cabível o requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, e não da própria parte.
Reputo, também, desnecessárias a oitiva da testemunha arrolada e a colheita de depoimento pessoal da contraparte, uma vez que, considerando a própria exposição fática da parte autora na peça de ingresso, a produção das mencionadas provas se revela despida de qualquer utilidade instrutória.
Da detida análise dos autos, observa-se que, pelo contrato de prestação de serviços de gestão contábil (ID 178638949), a requerida se comprometeu a atuar na gestão de colaboradores, contratos, fornecedores e clientes, bem como na gestão da equipe de vendas e resultados e na gestão administrativa e financeira da empresa.
Em contrapartida, a autora pagaria à ré o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos primeiros seis meses do contrato, e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), nos meses restantes.
Narra a autora que ré teria descumprido o contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Pontuo, de início, que, à luz da teoria finalista, abraçada pelo artigo 2º do Estatuto Consumerista, consumidor seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A literalidade do CDC tem sido, no entanto, interpretada de forma mais abrangente pela jurisprudência pátria (teoria finalista aprofundada ou mitigada), para incluir, em sua concepção, as pessoas jurídicas que se encontram em situação de vulnerabilidade - de ordem técnica, jurídica ou econômica - em face dos fornecedores de serviços ou produtos, sobretudo quando atuem fora do ramo de sua atividade principal.
No caso dos autos, as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, porquanto, além de não ter restado evidenciada qualquer situação de vulnerabilidade da autora, não houve utilização dos serviços prestados pela ré (gestão de pessoal, administrativa e financeira da empresa) como destinatária final.
Inaplicável, portanto, o Código Consumerista, devendo incidir, no caso, as normas pertinentes do regramento Civil.
Diante da inaplicabilidade do CDC e, tendo em vista a distribuição convencional do ônus da prova, caberia a autora demonstrar os danos que alegadamente sofreu, em decorrência do descumprimento contratual (art. 373, inciso I, do CPC).
Da análise do arcabouço informativo coligido aos autos, percebe-se que a demandante sequer menciona na peça de ingresso o motivo específico pelo qual pleiteia a indenização por danos materiais, e em que consistiria o prejuízo alegado, sustentando, de forma genérica, que a conduta da requerida teria lhe ocasionado prejuízos de ordem material.
Nesse aspecto, importante frisar que a produção da prova oral postulada em nada contribuiria para demonstração de danos materiais, que sequer foram especificados nas razões de pedir.
Além disso, a comprovação de eventuais danos materiais deveria se dar por meio de prova documental.
Todavia, os documentos coligidos aos autos não demonstram, sequer minimamente, quaisquer prejuízos concretos sofridos pela requerente.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, cabe pontuar que se mostra, atualmente, indiscutível o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
Contudo, não se pode atribuir à pessoa jurídica, em sede de perquirição dos danos morais, o mesmo tratamento conferido às pessoas naturais, posto que a entidade autora, por óbvio, não ostenta atributos exclusivos das pessoas físicas (direitos personalíssimos), não suportando gravame de ordem psicológica ou ofensa à sua integridade física ou moral (honra subjetiva).
Tampouco se confunde, para o fim de investigar a ocorrência de gravame imaterial, o ente coletivo, dotado de existência autônoma, com as pessoas naturais de seus dirigentes.
Com isso, para que se admita a deflagração da responsabilidade civil, fulcrada no dano moral alegadamente suportado pela pessoa jurídica, deve restar evidenciado sério abalo à sua própria credibilidade no meio em que exerce suas atividades (honra objetiva), com injusta e relevante agressão ao seu nome, como figura institucional.
Firmada tal premissa, tem-se que, no caso vertente, a autora sustentou, de forma genérica, que a conduta da requerida a teria prejudicado moralmente diante de seus clientes e funcionários, sem especificar qual teria sido o sério abalo à sua credibilidade (honra objetiva).
Assim, da forma como exposta a causa de pedir, a produção de prova oral se revela, nitidamente, inapta para comprovar danos que nem mesmo foram especificados nas razões da peça de ingresso.
Ademais, no caso específico, não se pode afirmar que o mero descumprimento contratual teria ferido a honra objetiva da demandante, cabendo pontuar, ainda, a existência de fortes indícios de que o contrato de prestação de serviços teria sido firmado com a intenção de mascarar relação de emprego existente entre as partes.
Tal conclusão se robustece quando, detidamente examinado o contrato em questão, que estabelece contraprestação financeira ínfima, bem como das informações constantes dos autos, prestadas pela própria demandante, que alega que a requerida faltava aos serviços nos dias contratados (ID 188710533), evidenciando, ao menos, a existência de pessoalidade e subordinação.
Além da possível tentativa de mascaramento de relação trabalhista, tem-se que, não restou minimamente demonstrado qualquer dano que a requerida possa ter causado à honra objetiva da autora.
Dessa forma, compulsado o arcabouço informativo coligido aos autos, à luz da causa de pedir agitada como sustentáculo jurídico da pretensão indenizatória, tenho que não devem prosperar os pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747543-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DONIZETTI DE MOURA *27.***.*33-87 REQUERIDO: LC GESTAO CONSULTORIA E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MDM – CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO (MDMCONTABIL) em desfavor de LC GESTÃO CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA (LÍVIA CANELA GESTÃO EMPRESARIAL E CAPACITAÇÕES), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que teria contratado os serviços profissionais da requerida para gestão de colaboradores, contratos de fornecedores e clientes, gestão administrativa, financeira, da equipe de vendas e de resultados, conforme documento de ID 178638949.
Relata que a requerida teria descumprido o contrato, gerando prejuízos de ordem material e moral ao demandante.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e a composição dos danos morais, alegadamente experimentados, mediante pagamento de indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em ID 187232043.
Os autos vieram conclusos.
Feita a síntese, passo ao saneamento e à organização do processo.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Diante da ausência de apresentação de defesa, apesar de devidamente citada, decreto a revelia da requerida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que verossímeis as alegações de fato formuladas pelo autor e condizentes com prova constante dos autos.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem os danos alegadamente experimentados pelo autor, incidindo, portanto, os artigos 345, incisos III e IV e 348, ambos do CPC.
Considerando a inexistência de relação de consumo e a distribuição convencional do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, intime-se a parte autora para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de LC GESTAO CONSULTORIA E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/11/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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