TJDFT - 0705191-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:03
Outras decisões
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALADIR CORREA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALADIR CORREA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: ALADIR CORREA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 189756944, proferida no âmbito do processo n.º 0710543-48.2022.8.01.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, demonstra, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que o embargante é o cessionário dos direitos sobre o imóvel que foi penhorado, pois Regina Sturmer, que consta na matrícula do imóvel como proprietária (ID 186518896), afirma que efetuou a venda do bem para o embargante, o que foi reconhecido pelo referido Juízo.
A sra.
Regina era casada sob o regime da comunhão universal de bens com o executado do processo de origem, sr.
Francisco Chagas da Costa Freitas, motivo pelo qual foi deferida a penhora de 50% do imóvel.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da execução quanto ao bem.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução (nº 0052097-32.2005.8.07.0001), bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Defiro a gratuidade judiciária ao embargante.
Cite-se o embargado, na pessoa dos seus advogados, para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:48
Outras decisões
-
13/03/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705191-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: ALADIR CORREA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como da carteira do trabalho, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além disso, o embargante deverá instruir o feito com os documentos necessários para a análise do pedido.
Ante o exposto, intime-se o embargante a emendar a inicial para: i) comprovar sua hipossuficiência; ii) apresentar cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente no processo associado, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; iii) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; e iv) cópia da decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto do presente feito e do respectivo termo de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/02/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:39
Declarada incompetência
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15/02/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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