TJDFT - 0703023-56.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703023-56.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME REVEL: MARIANNY DA SILVA TRINDADE SUSCITADO: PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI - ME CERTIDÃO PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 209660255 precluiu.
Como determinado, procedi à exclusão de PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI - ME do polo passivo da demanda.
Assim, intimo a parte exequente a indicar bens passível de penhora, sob pena de retorno do autos ao arquivo (30/09/2025).
Prazo de 5 dias.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (SUSCITANTE)
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703023-56.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME REVEL: MARIANNY DA SILVA TRINDADE SUSCITADO: PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente a comprovar a atual situação cadastral da Pessoa Jurídica PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI - ME, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:52
Outras decisões
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:38
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:37
Expedição de Edital.
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04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703023-56.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME REVEL: MARIANNY DA SILVA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de ID. 187339249 determinou o processamento do incidente de desconsideração requerido pelo exequente nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Retifique-se, assim, a autuação para constar na Classe "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" Proceda a secretaria à Inclusão no polo passivo e cite-se a empresa PYROS FOGOS DE ARTIFICIO EIRELI, CNPJ 27.***.***/0001-98, para que se manifeste e indique as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:24
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703023-56.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME REVEL: MARIANNY DA SILVA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 187339249 que determinou o processamento do incidente de desconsideração requerido pelo exequente nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Para análise do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, INTIMO a parte exequente a efetuar o recolhimento das custas processuais correlatas ao incidente.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE.
ACOLHIDA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição.
Preliminar parcialmente acolhida. 2. É obrigatório o prévio recolhimento de custas processuais para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 69, VII, do Regimento Interno dessa Corte. 2.1. "Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes". (Acórdão 1652086, 07288837520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Preliminar de inovação recursal acolhida em parte.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1774478, 07334727620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:37
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:50
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:01
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANNY DA SILVA TRINDADE em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:06
Outras decisões
-
14/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:22
Outras decisões
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2021 11:25
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:26
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e MARIANNY DA SILVA TRINDADE - CPF: *41.***.*91-70 (EXECUTADO) em 21/10/2019.
-
22/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 06:47
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 08:15
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 03:12
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:22
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:59
Decorrido prazo de MARIANNY DA SILVA TRINDADE - CPF: *41.***.*91-70 (EXECUTADO) em 12/09/2019.
-
13/09/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:47
Decorrido prazo de MARIANNY DA SILVA TRINDADE em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 22:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2019 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 12:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2019 19:22
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2019 13:03
Decorrido prazo de MARIANNY DA SILVA TRINDADE em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 18:39
Transitado em Julgado em 30/07/2019
-
31/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 04:20
Publicado Sentença em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 04:43
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/07/2019 10:57
Recebidos os autos
-
04/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 05:38
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/05/2019 15:16
Audiência Conciliação realizada - 07/05/2019 08:40
-
06/05/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/04/2019 08:51
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/03/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:33
Audiência conciliação designada - 07/05/2019 08:40
-
11/03/2019 10:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/03/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:03
Juntada de termo
-
11/03/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/03/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/03/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 22:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
06/03/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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