TJDFT - 0701434-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MAIESSE SILVA VALERIO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701434-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAIESSE SILVA VALERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:44:04.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
30/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MAIESSE SILVA VALERIO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701434-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAIESSE SILVA VALERIO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de liquidação como cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, eis que já apresentados os cálculos dos valores que a parte credora entende como devidos.
Anote-se.
Custas recolhidas ao ID nº 187258511 e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 187258513) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 187258510; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 187258511) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:00
Outras decisões
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21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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