TJDFT - 0706179-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706179-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de evidência em que a autora alega que se encontra sendo cobrada extrajudicialmente em razão de débitos já prescritos referentes ao contrato nº 04444440116229745, vencido em 05/11/2011, no valor de R$ 1.459,66, inscrito nas plataformas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome. 2.
Pede a concessão de tutela de evidência para que seja o referido débito excluído das mencionadas plataformas, além da concessão de gratuidade judiciária e no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos. 3.
Inicial de ID 187370506, instruída por documentos. 4.
Não concedida a antecipação de tutela em decisão de ID 216836458. 5.
A parte ré apresentou contestação em ID 217999060, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. 6.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 220984630). 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir e requerimento de inversão do ônus da prova. 10.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 10.1.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente declaração de inexigibilidade do débito. 10.2.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora. 10.3.
Afasto, pois, a preliminar ventilada. 11.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 11.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 11.2.
Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência de fato fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 11.3.
Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 11.4.
Assim sendo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)exigibilidade dos créditos descritos na exordial. 14.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO - CPF: *12.***.*42-02 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:18
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706179-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e de tutela e urgência, proposta por SIMONE REJIANE DUTRA CECCONELLO, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Intimada a juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital (IDs n. 187415835 e 190388311), a parte autora se recusou a fazê-lo, por entender dispensável (ID n. 190388311). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 6.
Nestas condições, a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 7.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, motivo pelo qual foi facultado à parte autora a regularização da sua representação processual, por intermédio de assinatura eletrônica da parte por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, inclusive por meio do e-notoriado (Resolução n,º 119/23 do CNJ), a qual é gratuita, ou, juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 8.
A parte autora, contudo, assim não procedeu. 9.
Por oportuno, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar que a assinatura aposta na procuração de ID n. 187370519 diverge daquela do documento de identificação pessoal da parte autora, além do presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 10.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS FINAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo juízo a fim de resguardar as partes envolvidas e também a própria administração da justiça, além de que configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo dever do Magistrado coibir tal conduta. 2.
O indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais.
Precedentes. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e havendo a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 11.
A recusa da parte autora em atender às determinações deste Juízo, nessa esteira, reforçam os argumentos acima esposados, a impor o indeferimento da peça de ingresso. 12.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 13.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 14.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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