TJDFT - 0728313-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 17:09
Outras decisões
-
11/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/06/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:58
Outras decisões
-
17/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUES CLAUDINO GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728313-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUES CLAUDINO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jaques Claudino Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de açougueiro e que sofreu acidente do trabalho em 11/01/21, consistente em lesão no dedo indicador direito causada por serra de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/01/21 a 22/02/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação traumática parcial do dedo indicador direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora plena do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 22/02/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 23/02/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728313-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUES CLAUDINO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 21:33:37.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/01/2024 23:00
Juntada de Petição de laudo
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JAQUES CLAUDINO GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:35
Juntada de intimação
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Nomeado perito
-
16/11/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:53
Outras decisões
-
16/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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