TJDFT - 0745116-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HURMEZ IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
CASSAÇÃO DESCABIDA.
I.
De acordo com o artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, o relatório é a parte introdutória da sentença em que o juiz declina os nomes das partes, identifica a demanda com o resumo da petição inicial e da contestação e registra as principais ocorrências verificadas no curso da relação processual.
II.
Não pode ser considerado incompleto relatório que retrata satisfatoriamente o objeto da demanda, os pontos controvertidos e o histórico da relação processual.
III.
Ao contrário da ausência de relatório, a sua incompletude não acarreta a nulidade da sentença, salvo quando se projeta para a fundamentação e ocasiona omissão quanto a argumento de fato ou de direito apto a influenciar o julgamento da causa.
IV.
O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
A omissão do juiz quanto a argumento do autor que não teria o condão de infirmar a conclusão pela improcedência do pedido não induz à nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
VI.
O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de HURMEZ IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2023 23:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/07/2022 06:35
Recebidos os autos
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07/07/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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