TJDFT - 0706278-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:36
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 23:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
O julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4.
A comprovação da abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira exige dilação probatória, com ampla defesa e contraditório, o que não é cabível na via estreita do Agravo de Instrumento. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
26/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Conhecido o recurso de THIAGO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:10
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:54
Conhecido o recurso de THIAGO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706278-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Busca e Apreensão - Constituição em Mora – Necessidade de Especificação das Parcelas em Atraso - Ausência - Requisito Legal Cumprido – Excesso de Juros – Necessidade de Provas – Efeito Suspensivo – Indeferimento THIAGO AZEVEDO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite no juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em Reconvenção.
Em suas razões recursais, defende a irregularidade da notificação extrajudicial, porquanto não apresentou quais parcelas estavam em atraso.
Requer, também, a declaração da abusividade do contrato, com o consequente afastamento da mora, em razão da cobrança de juros não previstos no instrumento firmado entre as partes.
Pois bem.
A questão posta, já foi objeto de apreciação quando da interposição do Agravo de Instrumento n° 0704173-20.2024.8.07.0000, in verbis: “THIAGO AZEVEDO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite no juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, defende a irregularidade da notificação extrajudicial, porquanto não apresentou quais parcelas estavam em atraso.
Requer, também, a declaração da abusividade do contrato, com o consequente afastamento da mora, em razão da cobrança de juros não previstos no instrumento firmado entre as partes.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao recorrente.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, não entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Primeiramente, o endereço no qual ocorreu a notificação do devedor para sua constituição em mora é exatamente o mesmo informado pelo agravante no contrato.
Vale dizer, de acordo com a notificação extrajudicial juntada aos autos de origem ao ID 178866079, o devedor foi notificado em “Quadra 33 conjunto I casa 0012 – Vila São José Braszlandia”, CEP 72733-730.
Esse é exatamente o endereço indicado no contrato apresentado ao ID 178866075, também da origem.
Assim, resta demonstrada que a notificação extrajudicial para constituição em mora cumpriu todos os requisitos necessários para produzir seus efeitos.
Dito isso, não existe qualquer requisito legal que exija que o documento contenha quais são as parcelas que estão em atraso.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 245 do STJ, não há imposição legal para que conste, na notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora, o valor do débito, das parcelas a que se referem ou da discriminação dos encargos financeiros incidentes. 3.
Verificada a regularidade da comprovação da mora do devedor, mostra-se descabida a ordem de emenda para que fosse promovida nova notificação extrajudicial com esse propósito, mediante a inclusão de informações que a lei não impõe. 4.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1720635, 07133208420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) Não vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto.
O recorrente reclama, ainda, a existência de abusividade no contrato, em razão da cobrança de juros diários, não previstos no instrumento firmado entre as partes.
Para tanto, junta aos autos cláusula contratual no qual há, de fato, a expressão “capitalizados diariamente”.
Entretanto, essa expressão não é condizente com outra parte do mesmo contrato, na qual está prevista apenas a cobrança de juros mensais e anuais.
Assim, é possível depreender que o contrato traz inconsistências e, por si só, não é suficiente para demonstrar, de maneira irrefutável, a abusividade.
Como o recorrente não instruiu suas razões de recursos com cálculos capazes de demonstrar que, de fato, ocorreu a capitalização diária, faz-se necessária a produção e análise de provas, para compreender qual será a interpretação foi dada ao contrato.
Vale dizer, se houve, ou não, a capitalização diária dos juros.
Portanto, ao menos nesse juízo preliminar, entendo não estar sumariamente comprovada a probabilidade de provimento do recurso, apta a fundamentar a concessão da liminar.
Faz-se necessário, portanto, o regular o regular exercício do contraditório.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o conjunto probatório apresentado foi insuficiente para afastar, em cognição sumária, a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.” Em análise sumária, não vislumbro razões para alterar o entendimento anteriormente exarado, porquanto os fundamentos ora apresentados, em sua grande maioria, reiteram a irresignação demonstrada anteriormente.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta ao deferimento da tutela pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/02/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702749-72.2017.8.07.0004
Leonardo Reis Guimaraes
Sao Mancio Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Daniela Rossi Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2017 16:40
Processo nº 0706428-48.2024.8.07.0000
Wellington Max Rocha de Souza
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito F...
Advogado: Flavia Dorado Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:23
Processo nº 0756274-20.2023.8.07.0016
Regina Maria Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:29
Processo nº 0706338-40.2024.8.07.0000
Naama Cristina de Oliveira Santos
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Aloisio Gonzaga de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:29
Processo nº 0756484-71.2023.8.07.0016
Aldina Neves Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:10