TJDFT - 0752136-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752136-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Acerca da levantada prescrição, registro que, em que pese a existência de jurisprudência entendendo que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo seja causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, inexiste nos autos prova alguma da suspensão ou interrupção da prescrição.
Com efeito, há necessidade de demonstrar se houve pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional, causa de suspensão, bem como a data em que foi reconhecido o direito aos créditos, marco inicial da interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo pela metade.
Imprescindível, pois, perquirir se a pretensão já não estava fulminada quando da emissão da declaração/documento que embasa os pedidos ou do ajuizamento da presente ação.
Sabe-se que a prescrição é preceito de ordem pública, de gravidade tal que o juiz pode até mesmo reconhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
No caso dos autos, todavia, frise-se, a parte autora não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que inviabiliza afastar a prescrição no caso concreto.
A propósito, destaco que a declaração ID 203003075 não é suficiente para afastar a prescrição.
Nota-se que a referida declaração data de 23/10/2023, enquanto os débitos referem-se ao período de 10/2006 e 04/2007, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/09/2023.
Ademais, não há prova da existência anterior de requerimento administrativo, nem da respectiva decisão, cujo ônus incumbia a à parte autora.
Por conseguinte, a emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores nos sistemas da parte ré não constitui confissão de dívida, como pretende fazer crer a parte autora.
Primeiro, porque não tem os caracteres próprios da reconhecimento expresso, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Ao contrário, a parte ré nega veementemente a alegada confissão.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido para cumprir o ditame constitucional de direito de petição que a todos os brasileiros assiste, de forma que a administração pública não poderia recusar sua emissão.
Ademais, vale frisar sobre o dever legal de transparência passiva da administração pública, ou seja, de fornecer informações que lhes são solicitadas pelos usuários dos serviços públicos, conforme previsão da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Tampouco se admite que implica em renúncia tácita à prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição, tanto que a renúncia tácita é impugnada pelo réu.
A cobrança de créditos de exercícios findos há de ser esclarecida, e notadamente no presente caso.
Em primeiro lugar, a suspensão ou interrupção de prazo prescricional pode ser considerada pela prática de ato administrativo tendente à cobrança das diferenças que a parte alega ter recebido a menos ao longo de anos.
A simples anotação de débito no rol de dívidas de exercícios findos ao final do ano contábil, todavia, não suspende por si só, a prescrição.
De fato, constatando a administração pública a existência de débito ao final do exercício contábil, e não dispondo de fundos suficientes, há de inscrever o débito legalmente constituído nesse rol.
Nesse quadro, em uma simplificação do conceito, os restos a pagar são despesas para as quais há um registro e a reserva de dotação do orçamento no momento, ou pelo menos no ano, de realização da despesa.
Por outro lado, as despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi reservada dotação orçamentária à época.
Os restos a pagar são classificados como processados e não processados.
Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagas.
Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação.
A rigor, nesse passo, é de se ver que a suspensão ou interrupção de prescrição da dívida pública por conta de reconhecimento que a administração pública manifeste desse débito ocorre no curso dos procedimentos administrativos de cobrança desses débitos.
Após constatar-se esses débitos administrativamente, o prazo prescricional tem curso normalmente.
Por outro lado, a administração pública está obrigada por lei ao dever de transparência e, assim, fornecer declaração de que exista ou não exista dívida anotada nesses restos a pagar não tem o condão de repristinar a exigibilidade de dívida já prescrita.
De fato, a administração pública distrital está proibida por lei de renunciar à prescrição.
Expressamente só pode renunciar à prescrição mediante autorização legal expressa e específica.
Por isso, fornecer declaração de que existem débitos anotados em restos a pagar, simplesmente, a meu ver, de forma alguma equivale ao conceito legal de "prática de ato que reconheça o débito" conforme alegado na inicial.
Afastar a prescrição é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque é interesse do credor demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Bastava requerer cópia do processo administrativo que reconheceu os créditos e todos os dados necessários à análise da prescrição ali estariam.
Contudo, disso não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, forçoso reconhecer a consumação da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:21
Declarada decadência ou prescrição
-
01/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752136-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, conforme Decisão de ID. 207259656, no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 16:57:21.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
19/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Deferido o pedido de AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS - CPF: *05.***.*59-15 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752136-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
A parte autora requereu, em réplica, a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Sublinho que o art. 9º da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 não implica na inversão do ônus da prova fixado no art. 373, I, do CPC; determina, outrossim, que a parte ré forneça os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa.
Assim, se inexiste causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, inexiste documento para ser juntado pela parte ré.
A requerente deveria ter, ao mínimo, juntado indício de que há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que não logrou êxito em fazer.
Ocorre que os débitos datam do período de 2006 a 2007 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 30 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:48
Indeferido o pedido de AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS - CPF: *05.***.*59-15 (REQUERENTE)
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17/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Outras decisões
-
04/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752136-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:56:48.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
21/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AUGUSTA ARCOVERDE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:25
Outras decisões
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07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:58
Outras decisões
-
14/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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