TJDFT - 0713841-29.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 22:05
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
DANO MORAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do efeito interruptivo na oposição dos embargos de declaração para ambas as partes, independentemente de qual delas opôs o recurso.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é apreciada com base nos elementos fornecidos pelo autor e adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico, não sendo possível realizar desenvolvimento cognitivo da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente denunciação à lide nas demandas consumeristas, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
Preliminar de denunciação à lide rejeitada. 4.
O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, busca garantir em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital indicado na apólice. 5, A intermediação da contratação do seguro prestamista, por si só, comprova a participação no fornecimento do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade perante o consumidor, que não se limita a disponibilização do valor financiado e a liquidação do contrato de financiamento. 6.
A data da comunicação do sinistro corresponde à data base para fins de indenização securitária, devendo a quitação do contrato de financiamento ser declarada a partir desse marco, que também será utilizado para o cálculo do saldo devedor. 7.
A indenização a título de dano moral, segundo jurisprudência pátria, visa reparar conduta ilícita e/ou injusta que venha a causar dor, vergonha, humilhação, forte constrangimento, que não seja considerado mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, o qual não extrapola os limites de indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 8.
Negou-se provimento aos recursos. -
22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e ESPOLIO DE LUIZ FERNANDES CUMARU (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/11/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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30/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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