TJDFT - 0713638-72.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
04/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:38
Publicado Ata em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:50
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713638-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, CONCEICAO APARECIDO RODRIGUES, SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de ALAIR SIRICO DA SILVA, incurso no artigo 171, caput, (duas vezes), do Código Penal; CONCEIÇÃO APARECIDO RODRIGUES, incurso no artigo 171, caput, (duas vezes), e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, incurso no artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e SOLANGE DO NASCIMENTO CARVALHO, incursa no artigo 171, caput, (duas vezes), do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 29/01/2024 (ID 184972604).
Os réus ALAIR (ID 190201142), CONCEIÇÃO e DIONE (ID 194446793) foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Já a ré SOLANGE foi citada por edital (ID 210740474) e não compareceu aos autos, razão pela qual o feito foi suspenso e deferida a produção antecipada de provas.
Antes da audiência, a ré SOLANGE compareceu nos autos (procuração de ID 228504915) e requereu a nulidade da citação e reabertura do prazo para resposta à acusação (ID 228512911).
O pedido foi analisado em audiência.
Não foi reconhecida a nulidade da citação, mas foi reaberto prazo para apresentação da resposta à acusação, tendo o advogado da ré SOLANGE informado que as testemunhas compareceriam na próxima audiência independente de intimação.
Durante o ato, também foi requerida a nulidade da produção antecipada de provas, tendo o pleito sido indeferido.
Ainda em audiência, foram ouvidas as testemunhas MARCO AURÉLIO SEPÚLVEDA SANTOS e ARTHUR COSTA MODESTO (ata juntada no ID 228588954).
A ré SOLANGE apresentou defesa prévia, sem adentrar ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária.
O processo encontra-se regular.
Os pedidos de nulidade já foram devidamente analisados anteriormente.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal.
Mantenho a data e horário da audiência já designada.
As testemunhas da ré SOLANGE comparecerão independente de intimação.
No entanto, determino à Defesa da ré SOLANGE a qualificação das testemunhas, podendo esta ocorrer antes do início da audiência.
Adotem-se as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
03/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/03/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
11/03/2025 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:58
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:27
Juntada de carta
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:06
Juntada de carta
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:09
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 18:21
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 18:20
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 18:08
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713638-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, CONCEICAO APARECIDO RODRIGUES, SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor ALAIR SIRICO DA SILVA, incurso no artigo 171, caput, (duas vezes), do Código Penal; CONCEIÇÃO APARECIDO RODRIGUES, incurso no artigo 171, caput, (duas vezes), e artigo 299, caput, ambos do Código Penal; DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, incurso no artigo 299, caput, ambos do Código Penal; e SOLANGE DO NASCIMENTO CARVALHO, incursa no artigo 171, caput, (duas vezes), do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 29/01/2024 (ID 184972604).
Os réus ALAIR (ID 190201142), CONCEIÇÃO e DIONE (ID 194446793) foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Já a ré SOLANGE foi citada por edital (ID 210740474).
O advogado signatário dos réus ALAIR e CONCEIÇÃO apresentaram procuração no ID 178849821 e 191060295.
Já o advogado do réu DIONE não apresentou procuração, mesmo já tendo sido intimado para juntada em 08/03/2024 (ID 189312979). É o relatório.
DECIDO.
II – Do saneamento do procedimento em relação aos réus ALAIR, CONCEIÇÃO e DIONE (do pedido de absolvição sumária; inépecia da inicial acusatória e nulidades) De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Primeiramente, em relação ao réu Alair Sirico da Silva, a Defesa alega violação ao devido processo legal e à ampla defesa, argumentando que o réu não foi ouvido na fase do inquérito policial.
Contudo, tal alegação não se sustenta, visto que a ampla defesa e o contraditório são garantidos com plenitude na fase judicial, onde o réu poderá contestar todas as provas e exercer sua defesa.
A fase investigativa serve para reunir elementos informativos, e a oitiva do investigado não é obrigatória nesta etapa.
Assim, não há nulidade processual ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
A Defesa de Alair também sustenta a inépcia da denúncia, argumentando falta de individualização das condutas imputadas.
No entanto, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando elementos suficientes de materialidade e autoria, com narrativa clara e detalhada que permite ao réu compreender a acusação e exercer seu direito de defesa.
A alegação de falta de provas robustas também não se mostra procedente, pois a denúncia apresenta indícios mínimos e suficientes para dar início à persecução penal.
Eventual análise sobre a suficiência das provas deverá ser feita durante a instrução processual.
Em relação ao réu Conceição Aparecido Rodrigues, a Defesa sustenta a desconfiguração do crime de estelionato, fundamentando que houve restituição integral do valor à vítima, o que afastaria o dolo e o prejuízo.
Essa tese, contudo, não merece prosperar.
O crime de estelionato se consuma com o prejuízo causado à vítima, independentemente de posterior devolução dos valores.
A restituição, conforme previsto no artigo 16 do Código Penal, pode apenas atenuar a pena, mas não exclui o crime consumado.
Além disso, Conceição alega violação ao devido processo legal, com base na ausência de sua oitiva no inquérito.
Entretanto, o contraditório e a ampla defesa são plenamente exercidos na fase judicial, o que afasta qualquer nulidade processual.
A Defesa de Conceição também argumenta pela inépcia da denúncia, alegando que esta é genérica e carece de individualização.
Todavia, a denúncia apresenta narrativa suficiente para permitir o pleno exercício da defesa, não configurando qualquer vício processual que justifique a sua rejeição.
A Defesa invoca ainda o princípio da insignificância, sustentando que o valor envolvido é de pouca relevância.
No entanto, o princípio da insignificância não se aplica automaticamente aos casos de estelionato, especialmente diante de indícios de prejuízo real à vítima.
Tal questão será apreciada em sua integralidade na fase de mérito, sendo inaplicável, neste momento, para o fim de arquivamento da ação penal.
Por fim, quanto ao réu Dione de Carvalho Ferreira Silva, a Defesa alega ausência de citação válida, em razão de erro no endereço do réu.
Contudo, conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado por carta precatória, o que regulariza qualquer eventual vício na citação inicial.
A alegação de falta de justa causa e de ausência de indícios de autoria e materialidade também não se sustenta, pois a denúncia foi recebida com base em indícios mínimos que justificam o início da ação penal, sendo que o aprofundamento da análise probatória será realizado na instrução, onde a Defesa poderá exercer o contraditório.
A Defesa de Dione também levanta a ilegitimidade da vítima, alegando que Efigênia Paula de Sá Pinto teria relatado os fatos em nome de terceiros.
Entretanto, o Ministério Público demonstrou que Efigênia é a vítima direta do crime, uma vez que foi ela quem realizou o pagamento e sofreu o prejuízo.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade.
Por fim, a Defesa questiona a validade das provas digitais, alegando falta de preservação da cadeia de custódia.
No entanto, tais provas foram colhidas sob autorização judicial e com o devido respeito às normas processuais, não havendo qualquer indício de irregularidade que comprometa sua admissibilidade.
Desta forma, nota-se que os pretextos esgrimidos pelas Defesas não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que os réus sejam absolvidos sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Diante desses fundamentos, rejeito as alegações preliminares e as teses defensivas, uma vez que a denúncia preenche os requisitos legais, estando fundamentada e acompanhada de elementos probatórios mínimos que justificam o prosseguimento da ação penal.
As questões de mérito, incluindo a análise da materialidade e autoria com base nas provas, devem ser devidamente exploradas e confrontadas durante a instrução, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Da suspensão do feito, do prazo prescricional e da antecipação de provas em relação a ré SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ Considerando que a acusada foi citada por edital e, transcorrido o prazo nele previsto, não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, decreto a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo 366 do CPP.
Decorrido o prazo de seis meses de suspensão, remetam-se os autos ao Ministério Público para realização de diligências objetivando a localização do paradeiro do(a)(s) acusado(a)(s).
Dispõe, o artigo 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (...)”.
No caso dos autos, a ré foi citada por edital e não compareceu em juízo nem constituiu advogado, circunstância que faz incidir o dispositivo acima citado, que prevê a suspensão do processo, do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas.
Ora, trata-se de processo com quatro réus, sendo que três deles compareceram ao feito mediante defensor constituído, em relação ao qual a instrução terá o seu curso normal.
Por outro lado, o processo ficará suspenso quanto a acusada SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ, ausente no processo, circunstância que, a meu sentir, recomenda a realização de produção antecipada de provas em relação a esse réu, para que se realize uma instrução única para ambos os acusados, tudo isso em prestígio da economia processual, pois, com tal medida, as vítimas e testemunhas precisarão comparecer em juízo, em princípio, apenas uma vez, o que não impede que tais prova, produzidas de maneira antecipada, sejam repetidas no futuro, caso assim entenda necessário a defesa do réu ausente, e se for verificado que, de algum modo, a prova produzida antecipadamente com a sua ausência tenha lhe acarretado algum prejuízo.
Nesse sentido, entendimento do Egrégio TJDFT: HABEAS CORPUS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA.
CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL.Se, no processo, há três réus acusados do mesmo fato, dois deles citados pessoalmente e o outro por edital, não há qualquer óbice a que se determine a produção antecipada de provas para o ausente, porquanto a instrução processual ocorrerá normalmente em relação aos que respondem, efetivamente, à ação penal.A antecipação da prova oral é determinada pelo princípio da economia processual e pela razoabilidade no aproveitamento do ato processual que se realizará ordinariamente para os corréus, sem prejuízo da repetição da prova, caso fique demonstrada a necessidade e o prejuízo na produção anterior sem a presença do acusado ausente.Habeas corpus denegado. (Acórdão n.885556, 20150020188949HBC, Relator: SOUZA E AVILA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/08/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015.
Pág.: 130) Acrescente-se, ainda, que o transcurso do tempo acaba por esvair consideravelmente a fidedignidade da prova a ser colhida, com repercussão direta na atuação Estatal efetiva, cabendo destacar, ainda, que, dentre as testemunhas arroladas na denúncia a serem ouvidas antecipadamente, há policiais militares, os quais, em seu labor diário, lidam corriqueiramente com diversas ocorrências envolvendo fatos similares àqueles sob apuração, aconselhando, por mais esta razão, a oitiva urgente de tais agentes, haja vista a natural falibilidade da memória humana, o que poderá afetar, sobremaneira, a almejada verdade real que norteia o processo penal.
Registro que esta Magistrada não desconhece o teor da Súmula 455 do STJ, a qual veda a antecipação de provas com base exclusivamente no decurso do tempo; todavia, conforme acima explanado, são múltiplas, no presente caso, as razões para colheita antecipada, que não se justificam meramente pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, DETERMINO A COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA, com base nos motivos anteriormente expostos, a ser produzida oportunamente e de forma concomitante com aquela a ser produzida em relação ao outro réu.
Nomeio a Defensoria Pública para atuar em nome do interesse de SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ.
III - Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA em relação aos réus ALAIR SIRICO DA SILVA, CONCEICAO APARECIDO RODRIGUES e DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, e de produção antecipada de provas, a ser realizada de forma concomitante, no tocante a acusada SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise aos pedidos de expedição de ofícios formulados pela Defesa do réu Dione, entendo que todos são desnecessários, considerando que o advogado detém prerrogativas legais para acessar diretamente as informações requeridas, sem necessidade de intervenção judicial para essa finalidade.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) confere ao advogado poderes amplos para a obtenção de documentos e informações junto a órgãos públicos e privados, dotando-o de fé pública e outorgando-lhe plena capacidade para atuar na coleta de provas de interesse de seu cliente.
A expedição de ofícios ao Banco Central, Tesouro Nacional, Bolsa de Valores, órgãos de registro de empresas e cartórios para verificar informações relativas a títulos, selicagem e autenticidade da empresa mencionada seria uma duplicação de esforços, pois tais diligências podem ser cumpridas diretamente pela Defesa.
O advogado, em sua função, possui a faculdade de solicitar esses documentos e informações junto aos órgãos competentes, bastando dirigir-se às instituições em questão e apresentar os fundamentos de suas solicitações, sem que isso implique em qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa. É importante ressaltar que a expedição desses ofícios não se destina ao esclarecimento de questões que tenham impacto direto na instrução do processo penal em si, mas sim a aspectos que interessam exclusivamente à estratégia defensiva do réu.
A Defesa tem total liberdade para buscar esses documentos, sem qualquer prejuízo ao seu direito de Defesa, pois detém as prerrogativas legais para realizar as diligências solicitadas junto às entidades competentes.
Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa, caso suscitada, seria totalmente improcedente, visto que a Defesa já dispõe dos meios necessários para a obtenção dessas informações.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intime a Defesa do réu DIONE para que junte aos autos a procuração no prazo improrrogável de 5 dias.
Caso não seja juntada a procuração nesse prazo, intime o réu DIONE para que constitua novo advogado, no prazo de cinco dias, ou diga se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública, Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, fica desde já constituída a Defensoria Pública para defesa do réu.
Intimem-se.
Anote-se nas informações criminais.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
05/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
05/11/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:00
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 14:02
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
31/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:39
Juntada de comunicação
-
20/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:05
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:47
Juntada de carta
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:27
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:23
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 16:14
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 18:54
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0713638-72.2023.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALAIR SIRICO DA SILVA, CONCEICAO APARECIDO RODRIGUES, SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA VISTA À DEFESA Tendo em vista o teor da diligência de ID nº185476958, a qual informa a não localização do réu CONCEICAO APARECIDO RODRIGUES, de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica intimada a Defesa para apresentar o endereço atualizado do acusado.
Planaltina/DF, 22 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:15
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:26
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 15:23
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716393-64.2022.8.07.0018
Gerusa Saback Gurgel
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:05
Processo nº 0706759-14.2021.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Pedro Feliciano Alves de Lima
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 11:06
Processo nº 0713841-29.2022.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 16:25
Processo nº 0713841-29.2022.8.07.0018
Bianca Claudinieri da Silva Soares
Banco de Brasilia - Brb/Tjdft
Advogado: Maxsuel Correia de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 08:59
Processo nº 0722193-09.2022.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Daniela de Fatima Rodrigues Kudo
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:15