TJDFT - 0725509-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE CASTRO, SORAIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petição de ID 243342116.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 240135661.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do(a) expert.
Apresentada a chave PIX do(a) expert no ID 240135661, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico dos honorários periciais.
ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 17:33:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:38
Outras decisões
-
20/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE CASTRO, SORAIA BARROSO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 245189160.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 19:12
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:09
Outras decisões
-
20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE CASTRO, SORAIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se das impugnações (ID's 229222690 e 229533313) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), reduzida para R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
As impugnantes não trouxeram elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência das partes requeridas, tenho que o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Desde logo, ficam as partes requeridas intimadas a realizarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 11:09:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:05
Outras decisões
-
28/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE CASTRO, SORAIA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal das partes requeridas para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
DETERMINO a produção de prova pericial.
NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA, perito(a) médico, CPF: *59.***.*34-18, telefone: (61) 98274-7673, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 16:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:23
Outras decisões
-
29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE CASTRO, SORAIA BARROSO DE ALMEIDA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 18:52:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725509-54.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#201928186 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte autora para informar o CPF das pessoas físicas Soraia Barroso Almeida e Rodrigo Santos de Castro, possibilitando o correto cadastro dos mesmos no polo passivo do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 17:27:13.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 194725920, INCLUA-SE no polo passivo as pessoas indicadas na petição de ID 190531242.
Em seguida, CITE-SE.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 15:34:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:11
Outras decisões
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Em obediência ao Art. 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; entretanto, tendo em vista que a parte Ré foi citado e apresentou defesa (Id. 187037269), aplica-se ao presente caso o Inciso II do mencionado artigo.
Assim, intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alteração feita pelo autor na inicial, conforme petições de id. 190531242 e 191181316, e advertindo que o silêncio será considerado como consentimento.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 16:37:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:55:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725509-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA ADA OLIVEIRA DE SOUZA E MATULA - CPF: *48.***.*20-06 (AUTOR).
-
10/01/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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