TJDFT - 0702083-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 06:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:49
Expedição de Edital.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702083-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE LORENZETO CARDOSO EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:18
Outras decisões
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25/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702083-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE LORENZETO CARDOSO EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: SIA TRECHO 17, RUA 03, LOTE 780, ZONA INDUSTRIAL, GUA, BRASILIA/DF, CEP: 71200207, mudou-se, ID 203081384.
QSA 3, LOTE 38, PARTE J, TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF, CEP: 72015030, mudou-se, ID 202936339.
Certifico ainda o esgotamento dos endereços válidos, tendo em conta que a pesquisa de ID 188213632 não trouxe endereços inéditos e intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 13:48:37 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702083-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE LORENZETO CARDOSO EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Decisão I - Da prevenção Por fim, ressalto que não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que o rito do processo apontado como prevento é distinto - juizados especiais - , o que afastar eventual prevenção.
I.
Da desconsideração da personalidade jurídica Cuida-se de ação de execução em que o exequente pretende a responsabilização pessoal dos sócios da executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica desta. (art. 133 do CPC).
Todavia, não há prova, neste estágio processual, da presença dos requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil, o que obsta o o deferimento do pleito, sem prejuízo de sua análise em estágio processual mais avançado.
II.
Da intimação de terceiros de quem a executado tem crédito a receber Objetiva o exequente que empresas com quem a executada supostamente possui contratos sejam intimadas para informarem eventual crédito, para que sejam canalizados para este feito.
Contudo, o pedido mais se afeiçoa a arresto, o qual não comporta deferimento, por falta de demonstração de que o executado esteja a dilapidar seu patrimônio para não pagar a título em execução, de modo que falece o perigo da demora (art. 300 do CPC).
De toda sorte, esse pedido poderá ser analisado a tempo e modo, à guisa de penhora, se antes não houver a satisfação do crédito.
III.
Da pesquisa de endereços Lado outro, tendo em vista o desconhecimento apontado pelo exequente do atual endereço do executado, ao CJU para realizar as pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
Com os resultados, intime-se a parte para declinar em qual deles deverá ser ultimada a diligência.
IV - Do processamento da execução.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento nos endereços a serem pesquisados (item III) para citação e intimação do executado: Nome: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Valor da causa: R$ 6.782,31 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria (depois das pesquisas de endereço, item III retro) 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 6.782,31 que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184196476 Petição Inicial Petição Inicial 24012121363320900000168671963 184196478 DOC 1 Título de Crédito Extrajudicial Assinado Por Todos Instrumento de Negociação d Anexos da petição inicial 24012121363388500000168671965 184196479 DOC 2 Demonstrativo de Débito Anexos da petição inicial 24012121363436200000168671966 184196480 DOC 3 Penhora Anexo 24012121363473900000168671967 184196481 DOC 4 Contrato Social Anexo 24012121363531700000168671968 184196482 DOC 5 Transito Em Julgado Anexo 24012121363585400000168671969 184196483 DOC 6.
Procuração Anexo 24012121363621100000168671970 184196484 DOC 7.
ID e Residência Anexo 24012121363664200000168671971 184196485 DOC 8.
Conversa Cobrança Anexos da petição inicial 24012121363703500000168671972 184196486 DOC 9 Confusão Anexos da petição inicial 24012121363742100000168671973 184196488 DOC 10 SANOS SEDE 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706659623-1798397-nao entregue - destinatario ausent Anexo 24012121363782200000168671975 184196489 DOC 11. 1 Fernanda 0720732-20.2022.8.07.0001-1663851457166-1798397-diligencia Anexos da petição inicial 24012121363819600000168671976 184196491 DOC 11.2 FERNANDA 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706616377-1798397-nao entregue - mudou-se (ecarta) Anexo 24012121363856800000168671978 184196492 DOC 12 E-MAIL REDESIM Anexo 24012121363902300000168671979 184196493 DOC 13 Sócio Renan Anexo 24012121363942100000168671980 184196494 DOC. 14 Citações Frustradas Anexo 24012121363981900000168671981 184197195 Doc. 15.1.
GuiaInicial0101821398 Anexo 24012121364035300000168671982 184197196 DOC. 15.2.
Comprovante_29-11-2023_233353 Anexos da petição inicial 24012121364073500000168671983 184197199 DOC. 16 Contratos Anexos da petição inicial 24012121364111700000168672536 184197200 DOC. 17 Escalas Médicas Anexo 24012121364166900000168672537 184197201 DOC. 18 Prova da Prestação do Serviço - Protocolo Médico e Folhas de Ponto Assinadas Anexo 24012121364205100000168672538 184197202 DOC. 19 POP 07 MEDICO CENTRAL E AMBULANCIA Anexo 24012121364247800000168672539 -
22/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:05
Outras decisões
-
21/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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