TJDFT - 0722484-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REVEL: AILTON NASCIMENTO LOPES REU: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO DESPACHO Nada a prover, considerando que o acórdão ora anexado em ID 206993217 foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar.
Ainda, interpostos embargos de declaração, estes foram desprovidos.
Cumpra-se, portanto, a determinação precedente, diante do recurso de apelação interposto pela parte ré.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 22:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REVEL: AILTON NASCIMENTO LOPES REU: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por M C ENGENHARIA LTDA em face da sentença constante do ID 201062342, ao argumento de que houve omissão/contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 203355992.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por ter considerado como base de cálculo da indenização o valor do imóvel indicado na escritura pública, e não o valor atualizado do bem para fins de leilão.
Aponta o montante de R$ 396.446,34 como o valor atualizado do imóvel.
Alega que a sentença foi omissa em observar a integralidade das cláusulas previstas na escritura pública de compra e venda.
Ainda, insurge quanto à base de cálculo para a fixação das verbas sucumbenciais, argumentando que não deve ser considerada apenas a taxa de ocupação como valor da condenação, mas sim o ressarcimento pelas taxas de condomínio e IPTU/TLP aos quais a parte ré restou condenada.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 201062342.
Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte ré, prossigam-se com as providências de praxe.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:41:36.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REVEL: AILTON NASCIMENTO LOPES REU: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA ODÁLIA CONCEIÇÃO anexou APELAÇÃO tempestiva de ID 201771020.
Certifico que a parte AUTORA anexou EMBARGOS de forma tempestiva, ID 202691029.
Ficam as partes intimadas para respostas aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PARCIALMENTE JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel Apartamento n° 304, Vaga de Garagem n° 15, térreo (pilotis), Residencial Varsóvia lotes n°s 3, 4 e 12, Quadra 3, Setor Central, Taguatinga/DF.;b) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% (um por cento) por mês, sobre o preço do imóvel, de R$ 264.962,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos), tendo-se como referência o período de 10/7/2023 até a efetiva reintegração de posse pela autora.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 12 do mês) e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação (ou vencimento da obrigação, no que diz respeito às parcelas posteriores);c) condenar os réus ao pagamento de todas as despesas assumidas pela autora, à título de taxas condominiais, IPTU e TLP, até a reintegração de posse, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 12% ao ano, com apuração em sede de liquidação de sentença. -
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: AILTON NASCIMENTO LOPES, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência e de indenização proposta por MC ENGENHARIA LTDA contra AILTON NASCIMENTO LOPES e ODALIA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, todos qualificados nos autos, com base em escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, sob a alegação de que os réus se encontram inadimplentes em relação às parcelas mensais de março, abril, maio e junho de 2021, dando-se entrada ao procedimento de consolidação da propriedade em nome da parte credora.
Em ID 176178942, foi concedida a tutela de urgência para "(...) determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel apartamento nº 304 e vaga de garagem nº 15 térreo (pilotis), Lotes nº 3, 4 e 12, Quadra C3, Setor Central, Taguatinga, Distrito Federal, registrado sob o número 331778, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que haja a desocupação voluntária e, não havendo, o oficial deverá realizar a desocupação forçosa.(...)".
A segunda ré, ODALIA CONCEIÇÃO, apresentou contestação em ID 179196019.
Não arguiu preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, sustenta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade diante da ausência de notificação do devedor fiduciário e da constituição em mora.
Defende, ainda, que a taxa de ocupação no patamar de 1% ao mês sobre o valor do imóvel é abusiva, devendo ser reduzida para 0,5% em caso de provimento dos pedidos iniciais.
No mais, contesta as pretensões do autor por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o primeiro réu, AILTON NASCIMENTO, deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 180464807.
Réplica em ID 184942169.
Na oportunidade, a parte autora impugna o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 188221862), enquanto a segunda ré junta novos documentos (ID 189850417), razão pela qual determinou-se a intimação da parte contrária para vista e manifestação, com base no art. 437, §1º do CPC (ID 190974644).
Manifestação da parte autora em ID 192401456.
Prosseguindo, o agravo de instrumento interposto pela segunda demandada (0750385-36.2023.8.07.0000) foi provido para reformar a decisão liminar proferida nos presentes autos e suspender a ordem de reintegração de posse do imóvel (ID 192459809).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, presentes os pressupostos autorizativos, defiro à ré ODALIA os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, ressalto que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a impugnação.
Em relação ao primeiro réu, AILTON NASCIMENTOS, decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Portanto, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: AILTON NASCIMENTO LOPES, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO DECISÃO Considerando a juntada de novos documentos pela parte requerida em ID 189850417, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao art. 437, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:30
Outras decisões
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 16:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: AILTON NASCIMENTO LOPES, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 184942169.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 18:47
Outras decisões
-
24/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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