TJDFT - 0708684-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:57
Outras decisões
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:33
Outras decisões
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708684-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REGINA CELIA DE LEMOS ROLO EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:51
Outras decisões
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:42
Outras decisões
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708684-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REGINA CELIA DE LEMOS ROLO EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 525, §6º, do NCPC, será dado efeito suspensivo à impugnação quando, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o executado apresentar fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, a despeito das alegações deduzidas na impugnação, tem-se que a executada não garantiu o juízo na forma exigida pelo artigo supracitado, tendo em vista que depositou valor menor do que o executado.
Uma vez que o juízo não está garantido, não é possível atribuir efeito suspensivo à impugnação. À exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:07
Outras decisões
-
29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708684-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE LEMOS ROLO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 108.391,18 (cento e oito mil trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos). (id. 189792425).
Inclua-se MEIGAN SACK RODRIGUES no polo ativo, na condição de credora do valor dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:10
Outras decisões
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:47
Outras decisões
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:35
Outras decisões
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:55
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/09/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 21/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 20:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 07:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
15/07/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 21:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE LEMOS ROLO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
21/04/2021 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701470-62.2024.8.07.0018
Grazielle de Melo Ribeiro Galvao
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Grazielle de Melo Ribeiro Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 20:09
Processo nº 0009144-04.2015.8.07.0001
Adriana Pereira de Jesus
Maria Lelita Ribeiro
Advogado: Nirciene Rosa Laboissiere
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 15:00
Processo nº 0703073-66.2020.8.07.0001
Lourismar Costa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:54
Processo nº 0703073-66.2020.8.07.0001
Lourismar Costa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 15:16
Processo nº 0708684-63.2021.8.07.0001
Regina Celia de Lemos Rolo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 10:55