TJDFT - 0757989-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:55
Outras decisões
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12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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21/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757989-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL TABAJARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerando o julgamento pelo STF do RE n. 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, retiro os autos da expedição de precatório, uma vez que o valor não supera o teto para expedição de RPV.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando o novo teto para RPV.
Com a manifestação, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
03/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757989-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL TABAJARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 04:28
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 04:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAUL TABAJARA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757989-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAUL TABAJARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois verifica-se que os valores da condenação das alíneas "b" e “c” estão devidamente atualizados até a data do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: "(...)Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) do abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, conforme petição de Id. 178046597, de 13/02/2017 até 02/03/2017, no valor de R$ 941,46 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 174807997; b) da diferença em valor inicialmente devido a título de licença prêmio, no importe de R$ 14.307,11 (quatorze mil trezentos e sete reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 174807998; c) do valor de R$ 6.068,06 (seis mil sessenta e oito reais e seis centavos), referente à inclusão das rubricas de carácter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 174808000. (...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
21/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:39
Outras decisões
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10/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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