TJDFT - 0701404-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701404-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701404-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO contra NU PAGAMENTOS S.A.
Aduz a parte autora que teria sido celebrado junto à requerida um contrato de cartão de crédito, o qual desconhece.
Aduz que verificou que o débito se encontrava no valor de R$ 11.389,89, tendo sido ofertada uma proposta de regularização de dívida com desconto de 98%, ficando o pagamento no montante de R$ 150,83 com vencimento no dia 05/02/2024.
Afirma que não conseguiu efetuar o pagamento no dia aprazado, tendo-o realizado no dia seguinte (06/02/2024), contudo, o valor pago foi apenas abatido do montante total e não extinto, como se esperava com o termo de acordo, estando seu nome ainda negativado junto ao SERASA.
Diante desses fatos, requereu em sede de tutela de urgência a retirada do seu nome do SERASA.
No mérito, pugna no sentido de se (i) declarar inexistentes todos os débitos imputados ao autor; (ii) a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (iii) a condenação do réu à restituição em dobro, no valor de R$ 301,66; (iv) a condenação ao pagamento da taxa cartorária, proveniente a inscrição aos quadros do SPC/SERASA de forma indevida, no valor de R$119,22; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00.
A tutela foi indeferida (ID 187392316).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194819104).
A ré, em contestação, alega a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado por meio da utilização de documento com foto e foto capturada no momento da celebração do contrato.
Afirma que a autora efetuou o pagamento do acordo com atraso, ensejando na quebra do acordo de débitos, tendo por consequência o retorno da cobrança original.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais no caso em tela e a inocorrência de ato ilícito de sua parte.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Oficiado ao SERASA, restou apresentado extrato de negativação em nome do autor (ID 189579267). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste ao autor.
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Para comprovar suas alegações, o requerente apresentou proposta de pagamento do débito com desconto de 98%, e-mail confirmando a formalização do acordo, boleto de pagamento no valor de R$ 150,83 com data de vencimento em 05/02/2024, comprovante de pagamento feito no dia 06/02/2024 e demonstrativo de que o débito retornou ao valor originário, com desconto do pagamento realizado de R$ 150,83, além de documento de protesto em seu nome (ID 187363318 e seguintes).
A ré, por sua vez, anexa no bojo de sua defesa contrato firmado entre as partes e faturas de cobranças.
Em réplica (ID 195015124), a parte requerente não impugnou o contrato apresentado pela requerida, sustentando a validade da proposta de acordo, bem como o seu pagamento, requerendo a extinção do débito e a exclusão da negativação com a condenação da requerida em danos de ordem material e moral.
Intimada a se manifestar quanto a proposta de acordo (ID 195736920), a requerida confirmou sua existência, afirmando, contudo, que a proposta restou cancelada ante o não adimplemento até a data de vencimento (ID 196892412).
Pois bem. É fato inequívoco a formalização de contrato entre as partes, o qual restou demonstrado pela requerida e não impugnado pela parte autora; a existência de débito e a proposta de quitação do débito com desconto de 98%, além do pagamento realizado no dia seguinte ao vencimento.
A questão, então, está em se reconhecer o pagamento realizado após a data aprazada como válido e, em caso positivo, se ensejaria em danos de ordem material e moral ao requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, o próprio autor confirmou o pagamento com atraso do acordo de quitação, o que ensejou o seu cancelamento e, por consequência, o restabelecimento do débito quanto ao seu valor original.
Não se trata de ignorar que o autor efetuou o pagamento, o qual, inclusive, foi abatido do montante total; no entanto, ao não formalizá-lo no dia do vencimento, conforme pactuado, não há óbice à cobrança integral do débito anterior ao acordo firmado, não se podendo obrigar que a requerida aceite o acordo nos termos em que se encontrava inicialmente ante o descumprimento que se deu por conduta da parte requerente.
Em razão disto, não merecem prosperar os pedidos de reparação que decorrem da cobrança legítima.
Isso porque, a cobrança é devida e o não pagamento com a inscrição do nome do autor, por consequência, também o é.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:01
Outras decisões
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02/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/04/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701404-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a fim de que a primeira requerida retire a inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que "é demonstrada na inexistência de qualquer contrato ou requerimento de envio, ou mesmo, de desbloqueio do cartão em questão".
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de "se demonstra no fato do autor encontrar-se impossibilitado de realizar quaisquer atividades comerciais e pessoais que lhe seja averiguado o nome".
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Expeça-se ofício ao SERASA para que seja apresentado extrato de negativação do autor CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO, CPF *39.***.*97-00, referente aos útimos 05 (cinco) anos.
Dou a presente decisão força de ofício.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 06:10
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*97-00 (AUTOR)
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22/02/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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