TJDFT - 0709254-10.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:53
Baixa Definitiva
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16/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 608, DA SÚMULA DO STJ.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, caput, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2, do CDC).
Enunciado nº 608, da Súmula do colendo STJ. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
A recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a internação de emergência/urgência, quando há recomendação médica atestando a gravidade, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral passível de ser compensado. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Apelo provido. -
18/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de C. S. C. S. - CPF: *11.***.*53-97 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/03/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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