TJDFT - 0708995-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:44
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA *50.***.*89-96 em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ADENITO CAETANO VILAS BOAS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708995-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENITO CAETANO VILAS BOAS REQUERIDO: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA *50.***.*89-96 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ADENITO CAETANO VILAS BOAS em desfavor de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA *50.***.*89-96.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 180285545), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada.
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverissímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial e a petição ID. 171941349.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações são inveridícas, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Alega o Autor ter comprado 3 (três) portas de vidro e 1 (um) vitrô junto a Requerida, bem como ter contratado a prestação de serviços consistentes na instalação dos itens.
O valor do contrato era de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) e o prazo para seu cumprimento era de 10 (dez) dias.
Aduz ter efetuado o pagamento da entrada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no dia 8.8.2023, em dinheiro, conforme comprovante ID. 171941350, pág. 2; o parcelamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em duas parcelas no cartão de crédito; e deveria pagar os R$ 500,00 restantes após a conclusão do serviço Relata que a requerida descumpriu o negócio jurídico entabulado, visto que não entregou os produtos, tampouco prestou os serviços e as obrigações assumidas, requerendo a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
A Requerida teria devolvido o valor de R$ 400,00, estando em mora quanto aos R$ 850,00 restantes.
Além disso, afirma que a requerida, quando contatada, apresenta apenas desculpas protelatórias.
Desse modo, demonstrado que o fornecedor não cumpriu a obrigação de entregar as portas e o vitrô, tampouco promoveu a instalação dos itens, descumprindo integralmente o contrato, é direito do consumidor requerer a resolução do contrato, com a restituição da quantia paga, nos termos do disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda e de prestação de serviços realizado entre as partes, sem qualquer ônus para o Requerente; b) Condenar a requerida WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA *50.***.*89-96, a restituir ao Requerente, ADENITO CAETANO VILAS BOAS, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (1.12.2023); Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para a parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/01/2024 15:41
Decorrido prazo de ADENITO CAETANO VILAS BOAS - CPF: *85.***.*58-20 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ADENITO CAETANO VILAS BOAS em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/01/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:36
Deferido o pedido de ADENITO CAETANO VILAS BOAS - CPF: *85.***.*58-20 (REQUERENTE).
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10/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADENITO CAETANO VILAS BOAS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/10/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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