TJDFT - 0745700-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Deferido o pedido de ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*02-91 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745700-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a obrigação imposta foi integralmente satisfeita, conforme petição de ID 236944408, apresentada pela parte exequente.
Dessa forma, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, apenas ao que se refere à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Noutro giro, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que deflagre o cumprimento de sentença, no tocante à obrigação de pagar, promovendo a juntada de petição específica e recolhendo as custas correlatas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:21
Deferido o pedido de ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*02-91 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745700-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, reativei o polo passivo da presente demanda. À Secretaria para que proceda com as retificações necessárias, tendo em vista que se dará início ao cumprimento de sentença pertinente à obrigação de fazer.
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Intime-se pessoalmente a parte executada, via sistema eletrônico, para satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento (promover a suplementação do benefício da autora no percentual inicial de 80%).
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
A intimação está sendo realizada por sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao dispostos nos art. 11, §2º, e 18, ambos da Resolução CNJ 455/2024.
Fica a parte executada advertida que, não havendo o aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicado o disposto no art. 219, do CPC, a esse período, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução CNJ 455/2024.
Fica a parte executada advertida de que incidirá em ato atentatório à dignidade da justiça, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Deferido o pedido de ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*02-91 (AUTOR).
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07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Outras decisões
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 13:27
Processo Desarquivado
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18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/07/2022 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:17
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2022 17:40
Recebidos os autos
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28/05/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA VON HA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/03/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 01:06
Recebidos os autos
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27/01/2022 01:06
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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