TJDFT - 0704899-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704899-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para "determinar o imediato cancelamento da inscrição/negativação do nome do Serasa, bem como seja as Rés impedidas de inscreverem a Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) e de levar a protesto os títulos decorrentes das duplicatas n. 2664 e 90833" (ID: 186332199, item 24, subitem A, p. 12).
A medida liminar foi deferida (ID 186388506) para: "determinar que seja expedido ofício ao SERASA/SPC para que faça cessar a publicidade da inscrição requerida pela ré, com data de ocorrência de 03/01/2024, com a modalidade de Duplicata Mercantil, no valor de R$ 20.000,00, relativa ao contrato *09.***.*14-61." Em seguida, foram acolhidos os embargos de declaração (em virtude de omissão) acolhidos (ID 186977817) para: "estender os efeitos da tutela de urgência à a duplicata n.º 90833".
Na liminar (ID 186388506) também foi determinado que, "Após ciência do atendimento da ordem - de que a autora deverá ser intimada - deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC." O Ofício 047/2024 foi expedido em 9.2.2024 dirigido ao SERASA e ao SPC (ID 186400162).
O julgamento foi convertido em diligência porque a parte autora não foi intimada para apresentar o aditamento à inicial (ID 196081757).
Tal intimação (ID 197687944) foi realizada (ID 197928769), sendo que a requerente solicitou "abertura de prazo", sob a alegação de "recusa das rés quanto à apresentação de documentos indispensáveis" (ID: 203725623), o que foi deferido (ID: 206035473).
Entretanto, após revogado o último ato judicial, a requerente foi novamente intimada para cumprir o disposto no art. 308, cabeça, do CPC, sob pena de preclusão (ID: 230875600); porém, regularmente intimada, a requerente não cumpriu a determinação, tendo formulando, tão-somente, pedido de reconsideração, conforme se vê da petição juntada no ID: 232733748.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerente, ante a inocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC), com aptidão para infirmar o entendimento exposto pelo Juízo na decisão irrecorrida do ID: 230875600.
Em segundo lugar, verifico que a hipótese dos autos aponta para a extinção do processo sem resolução do mérito, verificada a ausência de aditamento (art. 308, cabeça, do CPC).
De efeito, destaco que a tutela deferida observou o critério legal, quanto ao direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, cabeça, do CPC), relativamente à inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes.
Ocorre que o pedido subsequente formulado pela autora (ID: 186332199, item 24, subitem "B", p. 12) não detém natureza cautelar, havendo previsão específica quanto ao meio processual para obtenção da documentação solicitada (arts. 381 a 383, do CPC).
Por esse motivo, a parte autora foi intimada em oportunidades distintas para aditar a petição inicial; todavia, quedou inerte em relação ao cumprimento da ordem judicial.
Desse modo, a imediata extinção do processo é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, requerida em sede de pedido cautelar, (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), somente será deferida uma vez reconhecida a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano caso seja indeferida ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
Após intimado para aditar a inicial quanto ao pedido principal, uma vez quedando-se inerte o autor, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso III, da Legislação Adjetiva Civil). 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Acórdão 1946301, 0700372-84.2024.8.07.0004, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024).
Por todos os fundamentos expostos, revogo a tutela concedida anteriormente, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Após o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes para restabelecimento da inscrição/negativação da requerente.
Custas finais pela requerente.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025, 15:16:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704899-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Atento às diligências frustradas (ID: 214309611; ID: 214309900), intime-se a requerente para informar endereço para intimação referente à decisão proferida no ID: 206035473, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 16:08:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704899-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP REU: NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que as rés sejam intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados pela autora.
Isso inclui contratos, romaneios de entrega e devolução com as referências dos contratos e pedidos realizados, de forma organizada, bem como os documentos relacionados aos supostos itens/equipamentos não devolvidos e outros documentos pertinentes.
O não cumprimento da presente determinação implicará em multa diária a ser fixada por este Juízo.
Em caso de não apresentação dos documentos, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Ressalto ainda que o prazo para a emenda da petição inicial será iniciado somente após a apresentação completa dos documentos solicitados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Outras decisões
-
12/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:51
Outras decisões
-
08/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704899-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP REU: NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, os acolho apenas para estender os efeitos da tutela de urgência à a duplicata nº 90833.
Por fim, defiro o pedido de reiteração do ofício expedido, ante a ausência de indicação de recebimento ou resposta.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
21/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
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Processo nº 0714631-13.2022.8.07.0018
Antonio Gilberto da Silva Couto
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
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