TJDFT - 0705227-90.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705227-90.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILBETE ALBINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por EDILBETE ALBINO DA SILVA em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 108.779,47.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Outras decisões
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705227-90.2021.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILBETE ALBINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:05
Outras decisões
-
11/08/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705227-90.2021.8.07.0011 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADA: EDILBETE ALBINO DA SILVA DESPACHO FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como, a inaplicabilidade dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/11/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/09/2022 06:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de EDILBETE ALBINO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:20
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2021 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2021 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 14:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:14
Outras decisões
-
14/12/2021 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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