TJDFT - 0709469-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709469-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE DE AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VISUAL PRAIA HOTEL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DE AMORIM em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e VISUAL PRAIA HOTEL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de intermediação de serviços de turismo junto a 1ª parte requerida, consistente nos seguintes serviços: VISUAL PRAIA HOTEL LTDA e que foi emitido o Voucher do referido Hotel.
Alega que entrou em contato com o hotel para saber de todas as questões e confirmar sua reserva, mas foi surpreendido pelo cancelamento.
Requer a devolução da quantia paga em dobro, pois não utilizou os serviços contratados, a restituição da quantia paga na outra hospedagem que precisou contratar, bem como reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 184592534).
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais ou reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas ou hotéis estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes; que para emissão dos pedidos ocorre o envio do pedido ao Hotel responsável e assim devido aos repasses caberia ao Hotel o reembolso que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A parte ré VISUAL PRAIA HOTEL LTDA, em contestação.
Informa que houve o cancelamento da reserva e que não houve o pagamento para o hotel.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS Em que pese a informação da parte requerida de que houve a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, esclareço que não há necessidade de suspensão do feito na fase inicial, haja vista a inexistência de título executivo.
Com efeito, a ação só merece ser suspensa no início da fase de cumprimento de sentença, se houver decisão positiva do juízo falimentar acerca da recuperação judicial e suspensão das execuções.
Portanto, indefiro a suspensão do processo.
DO MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de hospedagem por intermédio da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e que houve o cancelamento das reservas no hotel.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
A parte requerida não comprovou que prestou o serviço contratado ou que realizou o reembolso, nem que fez o repasse para o hotel.
Através das provas carreadas aos autos resta demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve a confirmação da reserva e o pagamento pelo autor para a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID’s: 186217799 e seguintes), que deveria realizar o repasse para o estabelecimento.
Assim, faz jus à requerente ao valor pago pelas diárias não usufruídas, ou seja, R$ 1.564,36 (ID.: 186217799).
O valor deve ser pago na forma simples, pois a hipótese dos autos não se enquadra como repetição do indébito previsto no CDC.
No tocante à responsabilidade, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assevera no seu art. 7°, parágrafo único, e art. 25 §1°, que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Todavia, consta dos autos que o pagamento efetuado pelo autor foi em benefício da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID.: 186217799) e não foi comprovado o repasse ao hotel.
Desse modo, não sendo comprovado que o valor da estadia foi repassado para o hotel, não resta configurada a responsabilidade solidária da empresa VISUAL PRAIA HOTEL LTDA.
Assim, não há como condenar a empresa pelos danos causados aos requerentes, uma vez que a reserva não foi confirmada por ausência de pagamento.
Quanto ao valor de R$ 1.213,00, pagos pela nova reserva, entendo não ser devido seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa das partes autoras, em razão da hospedagem usufruída.
Por fim, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
O dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.564,36 (um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (ID.: 186217799) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após o término da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VISUAL PRAIA HOTEL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:22
Outras decisões
-
09/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709469-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE DE AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VISUAL PRAIA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida VISUAL PRAIA HOTEL LTDA postulou a dilação probatória consiste na oitiva de testemunhas em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento seguro de mérito.
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2024 22:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:02
Declarada incompetência
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10/10/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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