TJDFT - 0071245-53.2010.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada nos termos da certidão de ID.210406515, a parte exequente quedou-se inerte.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo determinado na decisão de ID 207073622, sem resposta ao ofício de ID 201107639.
Nos termos da decisão de ID 207073622, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:52:19.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
28/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME DESPACHO Em atenção à petição de ID.207043643, aguarde-se resposta ao ofício por mais 15 dias.
Na ausência de resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME DESPACHO Por meio da petição de ID. 203842944 o credor informa ciência acerca da expedição de ofício à AYMORE.
Em verdade, contudo, este Juízo deu força de ofício à decisão de ID.201107639 para o exequente diligenciar diretamente perante a financiadora, nos termos ali descritos.
Assim sendo, renovo a intimação do credor para, no prazo de 15 dias, comprovar o encaminhamento do ofício ao credor fiduciário, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:42
Outras decisões
-
20/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:23
Outras decisões
-
13/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:54
Outras decisões
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17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de NEWTON REIS em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora efetuada nas contas bancárias dos executados NEWTON REIS e LUCIO PAULO EVARISTO REIS.
Alegam que os executados NEWTON REIS e MARIA VERONICA recebem benefício previdenciário, razão pela qual as verbas constantes em suas contas bancárias são impenhoráveis.
Para além disso, sustentam a impenhorabilidade de quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança ou corrente.
Pugnam pela revogação das penhoras. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora efetivada em desfavor de NEWTON REIS, eis que comprovou que recebe benefício previdenciário na conta bancária em que houve a constrição (ID.189096568), na agência 0051 do BMG, vide documentos de ID. 189096568 e ID. 189520992.
Por outro lado, a parte executada não comprovou que a penhora efetivada em desfavor de LUCIO PAULO EVARISTO REIS se deu em conta poupança, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC, na espécie.
Percebe-se, em verdade, que a constrição ocorreu em conta da instituição NU PAGAMENTOS, a qual não possui a natureza de conta poupança.
No ensejo, entendo que a mencionada impenhorabilidade não deve ser estendida a contas correntes ou outras, diferentes da poupança.
Mantenho a penhora em epígrafe.
Veja-se entendimento do e.
TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Com amparo nos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação por inexistir qualquer efetivo prejuízo à parte, uma vez que as mesmas matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto a julgamento de mérito. 2.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 3.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Grifou-se). (Acórdão 1815986, 07476806520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, acolho parcialmente a impugnação à penhora, apenas para desconstituir a constrição efetuada em conta bancária do executado NEWTON REIS, no importe de R$ 925,62 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Intimo o mencionado executado para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, de modo a apresentar instrumento de procuração e apresentar dados bancários para liberação da quantia penhorada.
Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor de NEWTON REIS, alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 925,62 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de NEWTON REIS - CPF: *68.***.*73-20 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de NEWTON REIS - CPF: *68.***.*73-20 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Ficam os executados intimados da presente penhora com a remessa dos autos a Curadoria Especial, eis que se trata de devedor citado por edital.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFERO) e Infojud (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), em relação à PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foram localizados veículos em nome de um dos executados, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:32
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071245-53.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO PAULO EVARISTO REIS, MARIA VERONICA EVARISTO REIS, NEWTON REIS, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 178860824, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:55:46.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEWTON REIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA EVARISTO REIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIO PAULO EVARISTO REIS em 21/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:19
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:14
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:18
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:51
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 08:40
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:36
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 08:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 16:18
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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