TJDFT - 0703448-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NACIONAL COSMETICOS PROFISSIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NACIONAL COSMETICOS PROFISSIONAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:37
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703448-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NACIONAL COSMETICOS PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: MARIA REGILDA OLIVEIRA SILVA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Observa-se que a Exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, tendo cumprido os requisitos do "Juízo 100% Digital" contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Intime-se a parte Exequente para emendar a inicial, a fim de complementar o título executivo (Nota Promissória e Pedido) com a correspondente Nota Fiscal do cosméticos vendidos à Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Cumprida regularmente a emenda, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 650,67 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), na forma do art. 829, do CPC/15.
Na mesma ocasião, intime-se, com as seguintes advertências: a) a parte Executada terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte Executada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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