TJDFT - 0712747-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO 3.1.
PJe 0706643-55.2023.8.07.0001 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA e MARCOS VANDER PEREIRA COSTA em face de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato por culpa da franqueadora/requerida, isentando os autores/franqueados do pagamento de royalties e qualquer multa contratual; (b) condenar a franqueadora/requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 366.877,83 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, entre a citação (12/6/2023 - ID 162352052) e 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) condenar a demandada ao pagamento de reparação por danos morais em favor de MARCOS VANDER PEREIRA COSTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (12/6/2023) até 30/8/2024, observando-se, a partir desta ultima data, a Taxa Legal (SELIC – IPCA); (d) afastar a incidência da cláusula de não concorrência, sendo lícito aos autores atuarem no mesmo ramo da franqueadora, em nome próprio ou sob a marca de outra franquia, desde que respeitados os direitos atrelados à marca comercializada pela requerida.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para os autores, tendo em vista que estes decaíram apenas parcialmente do pedido de danos materiais e do pedido de dano moral deduzido pela pessoa jurídica PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, em especial diante da complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória (prova oral). 3.2.
PJe 0712747-63.2023.8.07.0001 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em face de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que na presente demanda não houve necessidade de dilação probatória.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Deferido o pedido de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 17:34
Indeferido o pedido de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712747-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 191232095, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712747-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 186990499, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de ação proposta por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em face de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para "impor às rés o dever de, imediatamente: (i) se absterem do uso da marca MK + ACADEMY, bem como descaracterizarem o padrão visual da MK + ACADEMY, composto por desenhos arquitetônicos, marcas franqueadas, cores, padrões, layout interno e externo e/ou quaisquer características distintivas da Unidade Franqueada, inclusive devolvendo materiais ou equipamentos entregues, tais como peças de aplicação na fachada, manuais, materiais didáticos, dentre outros itens relacionadas à logomarca da Requerente; (ii) se absterem de atuação no mesmo segmento de atuação da Requerente, pelo período de 5 (cinco) anos, bem como cessarem o uso, direta ou indiretamente, da tecnologia de operação de negócio da Requerente, rede de fornecedores ou qualquer outro elemento do know- how adquirido por meio do Contrato de Franquia; (iii) seja ordenada a devolução, pelas Requeridas, de todos os manuais ou quaisquer materiais contendo procedimentos operacionais da MK + ACADEMY, e quaisquer outros documentos relativos à Franquia, bem como suas cópias, sob pena de busca e apreensão".
DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Importante salientar que a parte ré recentemente ajuizou ação contra a autora que tem por objeto o mesmo contrato de franquia (PJe 0706643-55.2023.8.07.0001).
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 300, CPC, impede a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, considerando que o seu pleito antecipatório possui termos do pedido principal, nota-se que a tutela possua natureza satisfativa, de modo que inviabiliza o seu acolhimento.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:29
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:01
Declarada incompetência
-
24/03/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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