TJDFT - 0709561-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709561-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) proposta por THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende a liquidação da sentenças dos autos 0707114-15.2021.8.07.0010.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 180283958.
Regularmente intimada, a parte autora justificou os orçamentos em ID 189628251, mas não apresentou a emenda com a retificação determinada. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) Como indicado na decisão de ID 180283958: A sentença de forma objetiva indicou que a autora realizou três procedimentos: redução das mamas, colocação de prótese de silicone e abdominoplastia.
O Dispositivo foi expresso no sentido de que somente um dos procedimentos deveria ser coberto pelo requerido.
Confiram-se trechos.
NO CURSO DA LIDE, a autora realizou cirurgia particular de redução de mama, colocação de prótese e abdominoplastia, com a indicação dos valores atingidos R$19.140,00, e pretendeu a alteração dos pedidos (...) a) Realizar procedimento de mamoplastia redutora (código TUSS: 30602351 2X) em favor da autora, com o pagamento dos custos necessários.
Como já houve a realização da cirurgia particular, deverá a requerida ressarcir o valor correspondente à procedimento de mamoplastia redutora (código TUSS: 30602351 2X), cujo valor poderá ser aferido a partir da exibição de três orçamentos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. b) Pagar o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos desde a presente sentença, e acrescido de juros desde a negativa, ocorrida em setembro de 2021.
Contudo, a autora apresenta orçamento com valor original substancialmente igual ao valor dos três procedimentos somados.
A apuração da autora, foi no valor de R$18650,00.
A autora para apresentar orçamento compatível com a sentença transitada em julgado, com valor no máximo de 50% do pedido original apresentado (que constavam três procedimentos médicos).
No curso da do processo de conhecimento houve indeferimento da liminar.
A autora realizou o procedimento por si, e pretendeu alteração do pedido para envolver valor em dinheiro, no montante total de R$19.140,00, constando os três procedimento.
A perícia indicou que somente um procedimento era essencial, os outros dois tinham natureza estética.
A Sentença determinou o pagamento de um procedimento, e embasou-se no Por agora o autor apresenta a NOVA tese, no sentido de que a nota fiscal que indicou os três procedimentos envolveria apenas um procedimento já que "Tais notas não correspondente ao valor pago por todos os procedimentos realizados, tão somente a mamoplastia redutora com prótese, pois o procedimento de abdominoplastia teve cobertura pela própria ré".
A manifestação é contrária à sentença transitada em julgado.
A sentença determinou que o requerido pague um procedimento.
O autor está pretender receber o valor substancial equivalente a três procedimentos.
Não há possibilidade de prosseguir a liquidação.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 180283958.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta a liquidação sem resolução do mérito.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:55
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709561-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da decisão de ID 180283958, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:09
Deferido o pedido de THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*12-66 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 07:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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04/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:02
Outras decisões
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24/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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