TJDFT - 0705449-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, define como pessoa hipossuficiente a que recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, critério que tem sido adotado pelo TJDFT para a concessão de gratuidade de justiça. 3.
A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza de presunção de hipossuficiência financeira, tendo em vista a sua tenra idade. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
01/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de M. C. B. G. M. - CPF: *80.***.*47-78 (EMBARGANTE) e provido
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0705449-86.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: M.
C.
B.
G.
M., M.
E.
B.
G.
M.
EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo a petição Id. 56401459 como pedido de reconsideração.
Na decisão Id. 55927100, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas Agravantes, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
De fato, a pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza de presunção de hipossuficiência financeira, tendo em vista a sua tenra idade.
No caso em exame, todavia, as Agravantes não demonstraram, minimamente, a alegada hipossuficiência financeira.
Ocorre que o fato de serem menores de idade, por si só, não significa que não têm recursos próprios para arcar com os custos do processo, em razão de possível pensão alimentícia recebida pelos genitores.
Intimadas para comprovar a necessidade de obtenção do benefício de gratuidade da justiça formulado (Id. 175553144 nos autos de origem), as Agravantes permaneceram inertes.
Logo, sem a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, não há razão para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo”.
A r. decisão deve ser reconsiderada.
Em síntese, as Agravantes pedem a análise do comprovante de seus rendimentos/pensão alimentícia, cuja comprovação se faz neste momento, considerando que a gratuidade de justiça poderá ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Como se sabe, a pessoa do genitor não se confunde com a dos filhos menores por ele representados em juízo, cuja declaração goza de presunção de hipossuficiência financeira, tendo em vista sua tenra idade.
De acordo com a decisão Id. 56401469, proferida nos autos do Processo nº 0710629-91.2022.8.07.0020 pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfão e Sucessão da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF, foram fixados alimentos provisórios, em favor das menores, no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, metade para cada.
Desse modo, tenho por suficientes as provas trazidas aos autos pelas Agravantes para demonstrar a alegada e atual hipossuficiência financeira.
Ressalto que “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Sendo assim, considerando que a ausência do pagamento das custas processuais iniciais implicará na extinção do processo de origem, a evidenciar o perigo de dano de difícil reparação, o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão Id. 55927100 e concedo gratuidade de justiça às Agravantes.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:59
Deferido o pedido de
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04/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705449-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: M.
C.
B.
G.
M., M.
E.
B.
G.
M.
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
C.
B.
G.
M. e M.
E.
B.
G.
M., representadas pelo seu genitor, contra a decisão Id. 175553144, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do Processo nº 0719968-79.2023.8.07.0007, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos seguintes: “Reputo que há indícios de que o representante das autoras menores (P.
A.) possui condições de pagar as custas processuais.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a profissão do genitor (advogado) e o objeto da ação, que versa sobre viagem internacional.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (DECORE, contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Faculto, alternativamente, que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, hipótese em que se compreenderá que desistiu do pedido.
Os documentos destinados a comprovar a capacidade financeira da parte poderão ser acostados com marcação de sigilo”.
Em síntese, sustentam que é presumível a insuficiência de recursos de parte menor de idade para arcar com as despesas processuais, independentemente da condição financeira ostentada pelos seus genitores.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhes seja concedida gratuidade de justiça e, no mérito, pugnam pela reforma da r. decisão agravada.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
De fato, a pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza de presunção de hipossuficiência financeira, tendo em vista a sua tenra idade.
No caso em exame, todavia, as Agravantes não demonstraram, minimamente, a alegada hipossuficiência financeira.
Ocorre que o fato de serem menores de idade, por si só, não significa que não têm recursos próprios para arcar com os custos do processo, em razão de possível pensão alimentícia recebida pelos genitores.
Intimadas para comprovar a necessidade de obtenção do benefício de gratuidade da justiça formulado (Id. 175553144 nos autos de origem), as Agravantes permaneceram inertes.
Logo, sem a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, não há razão para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil1, determino às Agravantes que recolham o preparo, no prazo de cinco dias.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/02/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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