TJDFT - 0737622-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO CHAVARRY DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737622-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CHAVARRY DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FERNANDO CHAVARRY DA SILVA em relação ao feito executivo n. 0062583-58.2010.8.07.0015, que lhe move o DISTRITO FEDERAL.
O despacho de ID 186801120 determinou a intimação do embargante para se manifestar a respeito de seu interesse processual em razão da extinção da execução associada.
A embargante se manifestou no ID 189539201. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando que a execução fiscal de origem foi extinta, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Quanto à verba sucumbencial, registra-se que “a extinção dos embargos à execução sem angularização da relação jurídica, quando a própria execução já havia sido extinta, não autoriza a fixação de honorários de sucumbência.
Não se aplica, no caso, o princípio da causalidade” (Acórdão 1611510, 07338985620218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registra-se que o levantamento da garantia do juízo deve ser pleiteada nos autos da própria execução fiscal.
Sem honorários.
Custas finais pela embargante, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737622-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CHAVARRY DA SILVA EMBARGADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante se manifeste acerca de seu interesse processual na continuidade do feito, tendo em vista a extinção da execução associada (ID 186798874).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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