TJDFT - 0753263-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 19:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753263-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS CABALLERO LOIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte ré (ID 188212999), sob o fundamento de que a sentença de ID 187200550, que julgou procedente o pedido, padeceria de “contradição”.
Sustenta, em específico, que o julgador teria fixado indenização por danos morais em patamar superior ao fixado em casos semelhantes, sem demonstrar a distinção ou superação de entendimento, o que redundaria em decisão não fundamentada.
Requer o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante/ré a modificação do jugado, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de improcedência da pretensão, alcançada em julgamento antecipado da lide.
Ao exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, nesta sede singular, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). - 
                                            
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753263-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS CABALLERO LOIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por NICOLAS CABALLERO LOIS em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor que teria contratado, perante a ré, o trecho Rio de Janeiro (Santos Dumont) – São Paulo (Congonhas), saindo na data de 15/11/2023, às 19h05, com previsão de chegada ao destino às 20h50.
Prossegue narrando que, após ter recebido sucessivas mensagens da requerida, informando o atraso o voo, e ter aguardado dentro do avião por horas, o voo teria decolado às 22h52, pousando em Guarulhos, destino diverso do originalmente contratado, às 23h59.
Aduz que somente teria chegado ao seu destino às 2h, tendo em vista que o endereço para o qual se dirigia, no bairro de Moema/SP, ficava há quase uma hora de distância do aeroporto de Guarulhos.
Afirma que, além do atraso de cinco horas, a requerida não teria prestado qualquer assistência material, acrescentando se tratar de conduta reiterada da requerida, que já teria sido condenada a pagar indenização, por danos morais, ao autor em outros dois processos (0706894-83 e 0700098-04).
Com tais argumentos, alega que teria sofrido lesão em seus direitos da personalidade, e requer a compensação respectiva, sob a forma de indenização, a título de danos morais, estimada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 182908702 a ID 182908709.
Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação em ID 186768903, no bojo da qual, suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria juntado aos autos comprovante de residência atualizado.
No mérito, sustenta que não teria dado causa ao atraso, o qual teria sido motivado por força maior, diante da necessidade de troca de parte da tripulação, em razão do atingimento da jornada de trabalho autorizada pela legislação.
Argumenta que o autor teria chegado ao seu destino final, apesar das dificuldades enfrentadas.
Pugna, em arremate, pelo julgamento de improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela requerida, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado do autor, não merece acolhimento.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Dessa forma, a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, não conduz à inépcia da inicial.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, avanço ao exame do cerne da querela.
A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes, uma vez que o autor se amolda ao conceito de consumidor, consoante art. 2º do CDC, enquanto que a companhia aérea, prestadora dos serviços alegadamente defeituosos, se enquadra como fornecedora, a teor do que preceitua art. 3º do aludido diploma.
Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a empresa requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação acrescida à inicial, elencada sob os ID 182908702 e ID 182908700, consistente em comprovante de reserva da viagem, cartão de embarque, e comprovante dos sucessivos atrasos ocorridos.
Em sua tese resistiva, a requerida sustenta a excludente de responsabilidade de força maior, uma vez que, segundo alega, teria havido necessidade de troca da tripulação, em razão do atingimento da jornada de trabalho autorizada pela legislação vigente.
Todavia, tem-se que, ainda que se pudesse, por hipótese, creditar valor absoluto ao relato da ré, no sentido de que teria havido uma “necessidade de troca da tripulação, em razão do atingimento da jornada de trabalho prevista em legislação”, mostra-se óbvio que tais alegações não seriam aptas a romper o nexo de causalidade.
Isso porque, diferentemente da tese sustentada, tal fato constitui, por certo, mero fortuito interno, inerente à atividade exercida pela demandada, de modo que não se constitui como fato capaz de motivar a exclusão da sua responsabilidade.
Ademais, nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, não demonstrado, no caso, que o evento motivador do cancelamento seria caracterizado como “caso fortuito” ou “força maior”, fato que ensejaria a exclusão de responsabilidade do fornecedor, resta patenteado o descumprimento (ilícito) contratual.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, conquanto presentes o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta por ela levada a efeito, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar o passageiro autor na forma, dia e horários contratados.
No entanto, além do dever contratual especificamente descumprido, teria a requerida, ao que se infere dos autos, após os sucessivos atrasos do voo e alteração do aeroporto de destino, descurado também dos deveres acessórios e inarredáveis de assistência, na medida em que teria o passageiro experimentado situação que extrapolaria os dissabores inerentes a um mero atraso no embarque.
Ao contrário do que busca sustentar a ré, o dano moral, in casu, derivado do atraso no voo, secundado por longa espera dentro do avião, sem alimentação e com atraso aproximado de 5 horas na chegada ao local de destino, é gravame que prescinde de prova, a ressair in re ipsa, conforme remansosa jurisprudência, o que se dá, justamente, por ser a lesão afeta à esfera intangível dos direitos de personalidade.
Dispensada ainda a aventada necessidade de se comprovar a ocorrência de má-fé, dolo ou culpa, ante a regra de conformação preconizada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de as fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos - materiais ou imateriais - causados ao consumidor lesado, em regime de responsabilidade objetiva.
Colham-se, a esse respeito, os seguintes arestos, emanados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO.
PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA RÉ.
PROVIDO O RECURSO ADESIVO. 1.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor. 2.
Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos. 3.
In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) 5.
O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado pelo recorrente 6.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 446/454) CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS.
MAU TEMPO.
ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
VÍCIO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALORES DEVIDOS.
ABALO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O atraso em voo por mais de 12 horas sem o necessário apoio aos passageiros pela empresa aérea é fato que caracteriza o vício no serviço, e na hipótese, o inadimplemento impõe ao fornecedor indenizar o consumidor pelos danos sofridos. 2.
Tendo em vista que não foi prestada nenhuma assistência, por período superior a quatro horas, o dever de indenizar da empresa subsiste, independente, frise-se, da causa originária do atraso (artigos 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 741 do Código Civil). 3.
A violação dos direitos da personalidade, diante da ineficiência da ré em prestar os cuidados necessários aos passageiros e do consequente desconforto provocado, certamente excedeu o mero aborrecimento, os dissabores do cotidiano. 3.1 Mostra-se evidente o nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os constrangimentos experimentado pelo autor, tornando-se necessária a compensação pelos danos morais causados. 4.
No que cinge ao montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva. 5.
In casu, experimentar 12 horas para embarque sem nenhuma assistência da empresa aérea é fato que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa. 6.
O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base em tais parâmetros deve, portanto, ser mantido o valor fixado em R$ 2.500,00. 7.
Segundo entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora decorrentes de sentença ou acórdão em que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de relação contratual, cujos termos foram descumpridos, incidem a partir da sentença (Súmula 326 do STJ). 8.
Apelos conhecidos.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da Ré parcialmente provido, apenas para fixar a incidência de juros de mora a partir da r. sentença. (Acórdão n.963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360).
Com isso, mostra-se suficiente, para atrair a procedência da pretensão indenizatória, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta reputada ilícita na inicial, consubstanciada no atraso do voo e alteração do aeroporto de destino, com seus respectivos e gravosos desdobramentos, e o mencionado dano extrapatrimonial, ressalvada apenas a comprovação, a cargo do fornecedor faltoso, da existência de alguma excludente de responsabilidade, devendo, em tais situações, comprovar ainda que providenciou, em cumprimento aos imperativos de informação e assistência, os meios necessários para minorar os danos e desconfortos do passageiro atingido pelo cancelamento.
A lesão relevante a direito da personalidade avulta, no caso específico, ora submetido a julgamento, plenamente configurada.
Extrai-se dos autos que o autor, diante do atraso de seu voo pela companhia aérea e alteração do aeroporto de destino para Guarulhos, em vez de Congonhas, teve que esperar por horas dentro do avião, sem qualquer assistência material, chegando ao seu destino final com aproximadamente cinco horas de atraso.
Quanto à reprovável ausência de assistência e amparo mínimos e suficientes, no período de atraso do voo, importa reconhecer que tal circunstância restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica, por parte da parte companhia aérea demandada.
Com isso, a grave falha na prestação dos serviços, aspecto que alicerça a causa de pedir da presente ação indenizatória, se afigura incontroversa e comprovada, sobrelevando-se, nesse sentido, os documentos juntados à inicial, robustecidos, ainda, pelo fato de que a ré confirmou a existência do atraso e alteração do aeroporto de destino, não tendo impugnado, de forma exigível e específica, a desídia a que alude a exordial, relacionada à ausência de assistência ao passageiro demandante.
Em tais circunstâncias imprevistas, o que se espera de uma companhia aérea é que ela aja de forma célere e eficiente, oferecendo, no mínimo, a assistência material, com fornecimento de alimentação, facilidades de comunicação e translado, nos termos do art. 27 da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Em outros termos, a empresa contratada deveria ter realizado o transporte dos passageiros na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso de voo e alteração do aeroporto de destino, sem a devida prestação de assistência material (alimentação e translado) é causa inequívoca de frustração, apreensão e constrangimentos que malferem, de forma relevante, direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade física e psicológica.
Tal fato caracteriza violação à norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja dano moral, impondo-se a condenação da empresa requerida a compensar o abalo causado pela falha grave na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Imperioso assentar, em arremate, que a valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta desidiosa e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
No caso dos autos, observa-se que, conforme relatado na inicial, em processos anteriores, a requerida já foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais, em razão da prática de overbooking (processo nº 0706894-83.2017.8.07.0001) e atraso no voo (nº 0710098-04.2018.8.07.0001).
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que repele o enriquecimento sem causa, tenho, no caso específico em julgamento, como proporcional e suficiente, considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar a parte requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). - 
                                            
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de NICOLAS CABALLERO LOIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
22/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
 - 
                                            
12/01/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
12/01/2024 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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