TJDFT - 0703799-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703799-80.2024.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa, id 235101056.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora a manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Outras decisões
-
25/02/2025 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VANDELIO DA COSTA VALE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703799-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REVEL: VANDELIO DA COSTA VALE SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do lote 05B, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 3.089,54 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. (id. 187339873, 187339870 e 187339862) Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 200152170). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado nos id.s 187339873, 187339870 e 187339862.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas referentes ao lote 05B, conforme planilha apresentada, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:14:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703799-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: VANDELIO DA COSTA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 17:27:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:46
Decretada a revelia
-
05/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de VANDELIO DA COSTA VALE em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703799-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: VANDELIO DA COSTA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:14
Outras decisões
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703799-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: VANDELIO DA COSTA VALE DECISÃO À vista do endereçamento constante da petição inicial (id. 187339851 - Pág. 1), e, ainda, considerando o local do domicílio da parte requerida, a indicar a ocorrência de equívoco no momento da distribuição, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com amparo nas disposições do art. 46 do CPC, independentemente de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:14
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704254-70.2023.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Ana Carolina Moreira Braga Souza
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:33
Processo nº 0708355-08.2022.8.07.0004
Maria Aparecida Martins de Sousa
Inaiara de Araujo Silva
Advogado: Kamylla Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 09:47
Processo nº 0702667-81.2021.8.07.0010
Maria Helena Goncalves
Eremilton Carvalho Assuncao
Advogado: Altair Elely Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 21:07
Processo nº 0712833-25.2023.8.07.0004
Thatiely Cristina Alves da Silva
G8 Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Leandro de Jesus Meirelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:46
Processo nº 0703813-64.2024.8.07.0007
Brunno Emidio Sobrinho
Tl Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Marilia de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:23