TJDFT - 0701153-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 12:27 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 02:21 Decorrido prazo de VITRINE IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 10:45 Publicado Sentença em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701153-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITRINE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
 
 Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele apenas requereu a repetição da citação em endereço já diligenciado (Id 204564117).
 
 Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
 
 Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
 
 Pág.: 1182).
 
 Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            18/07/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 19:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/07/2024 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            18/07/2024 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 02:41 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701153-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITRINE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Nada a prover, nos termos da decisão de id 201573796.
 
 Indique a credora o enderenço da devedora para fins de citação no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            05/07/2024 13:32 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 13:32 Indeferido o pedido de VITRINE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) 
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                                            02/07/2024 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            02/07/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 05:30 Decorrido prazo de VITRINE IMOBILIARIA LTDA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:44 Publicado Despacho em 27/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            18/06/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 03:00 Publicado Certidão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 13:25 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama. 
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                                            12/06/2024 01:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 04:30 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/05/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 16:57 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 12:20 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 12:20 Deferido o pedido de VITRINE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (EXEQUENTE). 
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                                            07/05/2024 15:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            06/05/2024 18:42 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            04/05/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 16:15 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 14:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/03/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 22:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/02/2024 02:31 Publicado Sentença em 23/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            20/02/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 18:31 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/02/2024 23:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            15/02/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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