TJDFT - 0701593-05.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
REEMBOLSO INTEGRAL.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença a qual julgou procedente o pedido de dano material e improcedente o pedido de dano moral. 1.1.
Autora pleiteou reembolso de despesas médicas com cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e indenização por danos morais. 1.2.
Ré recusou cobertura sob alegação de natureza estética do procedimento e de legalidade das cláusulas restritivas de cobertura e da taxatividade do Rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrico; (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura; e (iii) estabelecer se o reembolso deve observar os limites contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao analisar o recurso repetitivo referente ao Tema 1.069, decidiu ser a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não possuindo natureza estética. 3.1.
Precedente Turmário: “[...] 4.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde tendo em vista que decorre do tratamento da obesidade mórbida. [...].” (0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025). 4.
Diante da natureza reparadora/funcional das cirurgias plásticas indicadas à autora, a negativa de cobertura pela operadora ré é indevida. 5.
No caso de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, a recusa da operadora, baseada em argumentos como caráter estético ou ausência no Rol da ANS, não configura dúvida jurídica razoável, especialmente considerando as consequências físicas e psicológicas para o paciente. 5.1.
A negativa indevida impõe ao beneficiário um sofrimento adicional, ultrapassando o mero dissabor. 5.2.
Precedentes do STJ e desta Turma: (...).
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. [...] 3.
A cirurgia plástica, pós-bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN: 20/12/2024.); “[...] 4.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde tendo em vista que decorre do tratamento da obesidade mórbida. 5.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. [...].” (0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025). 6.
A conduta da operadora ré, ao negar a cobertura de procedimento cirúrgico de natureza reparadora, conforme indicação médica, foi indevida e gerou dano moral à autora. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. 7.1.
No caso concreto, considera-se razoável e adequado, dentro dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte para situações análogas, o valor de R$ 10.000,00. 7.2.
Precedente deste TJDFT: “[...] Tese de julgamento: ‘1.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde tendo em vista que decorre do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 3.
Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.’ [...].” (0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025). 8.
Se a operadora não oferece prestador credenciado apto a realizar o procedimento necessário, o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário em rede particular é devido. 8.1.
Precedente deste TJDFT: “[...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento’ (EAREsp nº 1.459 .849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE: 17/12/2020). [...].” (0783281-50.2024.8.07.0016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, DJE: 4/4/2025). 9.
A falta de prova da oferta de rede credenciada pela ré afasta a hipótese de escolha voluntária desmotivada da autora e justifica o reembolso integral, especialmente considerando a negativa da cobertura pela própria operadora.
A autora foi forçada a buscar o tratamento particular devido à recusa indevida do plano. 10.
Em razão do provimento do recurso da autora, a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré improvido.
Tese de julgamento: “1.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, indicada por médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2.
A recusa injustificada enseja dano moral, fixado em R$ 10.000,00. 3.
O reembolso integral é devido quando não há prestador credenciado disponível.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Leis nº 14.454/2022 e 9.656/1998; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; TJDFT, 0701023-95.2024.8.07.0011, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJE: 28/5/2025; TJDFT, 0700073-98.2024.8.07.0007, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2025; TJDFT, 0709600-40.2021.8.07.0020, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2025; TJDFT, 0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN: 20/12/2024; TJDFT, 0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025; TJDFT, 0701023-95.2024.8.07.0011, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJE: 28/5/2025; TJDFT, 0708288-18.2023.8.07.0001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 19/5/2025; TJDFT, 0707975-57.2023.8.07.0001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/5/2025; TJDFT, 0783281-50.2024.8.07.0016, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, DJE: 4/4/2025. -
01/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE - CPF: *19.***.*02-65 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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