TJDFT - 0718863-04.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRELINA PEREIRA NUNES em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOVO ENDEREÇO.
PEDIDO ANTERIOR.
CONVERSÃO DO FEITO.
NÃO APRECIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTREMO FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter a parte indicado novo endereço do réu. 2.
De acordo com os princípios da economicidade, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, adotados pelo Código de Processo Civil, é assegurado às partes litigantes a adoção das medidas que garantam o resultado prático do processo, de forma a evitar a sua extinção prematura. 3.
Na espécie, apesar da existência de pedido anterior de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, objeto de anterior apelação provida, houve a extinção da ação. 4.
Assim, a extinção do processo, configura-se medida de extremo formalismo que implicará em evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, caso seja mantida. 5.
Recurso conhecido e provido. -
05/07/2024 02:44
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:28
Processo Reativado
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09/02/2024 14:08
Baixa Definitiva
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09/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRELINA PEREIRA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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