TJDFT - 0054751-21.2007.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 26 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 191953325.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial proposta por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em face de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros, partes qualificadas.
Pela decisão de ID 78723483, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
O despacho de ID 187133469 determinou a intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.
Ao ID 187578617 manifestação do segundo executado, por meio da Defensoria Pública.
Manifestação do exequente (ID 188229149), refutando a ocorrência de prescrição, sustentando que não houve inércia. É relatório.
DECIDO.
Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação.
A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo.
O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF), sendo no presente caso de 5 anos a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do CC.
Conforme relatado, em 10/03/2017, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (ID 78723483), fluindo após tal interregno o prazo prescricional.
Ressalte-se que desde a determinação de suspensão não foi apresentado pelo exequente qualquer bem passível de penhora.
Registro, ainda, que não houve qualquer fato apto à interrupção da prescrição, tal como efetiva constrição de bens dos executados.
Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 5 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo, tal como no caso dos autos. 2.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002. 3.
O prazo a ser aplicado para verificar a prescrição intercorrente ao presente caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. 4.
No caso, o termo inicial ocorreu em 18 de março de 2016 e o final em 18 de março de 2021. 5.
Em face da ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, deve ser mantida a declaração da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1430408, 00021430720118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:09
Declarada decadência ou prescrição
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29/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID 186915272, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, fica o exequente intimado para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:17
Recebidos os autos
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12/02/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2022 09:49
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2022 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:17
Processo Desarquivado
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06/12/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:35
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de TARQUINIO BRASIL BARBOSA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de TARQUINIO BRASIL BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GREAT SOLUTION NETWORKS E INFORMATICA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:17
Outras decisões
-
27/05/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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