TJDFT - 0724593-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA BRITO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, sob o argumento de que a sentença teria se baseado em "premissa equivocada" ao considerar que "não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica".
Contrarrazões anexadas no ID 189157301. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:00
Deferido o pedido de JOSE DE SOUZA BRITO - CPF: *38.***.*66-87 (AUTOR).
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08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:58
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2021 10:30
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 13:57
Recebidos os autos
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02/09/2020 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 17:45
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/08/2020.
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08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 15:56
Recebidos os autos
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06/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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