TJDFT - 0704087-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704087-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MENEZES FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 227844357, transitou em julgado em 24/04/2025, pois dela não há notícia de recurso.
Certifico, ainda, que, revendo os autos, verifiquei que consta ao id. 223110556 apenas a chave PIX do advogado do exequete.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2017, fica intimada a parte credora para apresentar os dados da conta bancária (Banco, agência, número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ), no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição do alvará de levantamento via Bankjus.
Advirto que a indicação de conta bancária do(a) advogado(a) será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação e eventual indicação de conta bancária pertencente à Sociedade de Advogados somente será permitida, caso conste ela como outorgada no instrumento de mandato com os mesmos poderes para "receber e dar quitação", exceto se for crédito oriundo exclusivamente de honorários de sucumbência.
Após, encaminhem-se os autos para expedição do alvará de transferência, conforme determinado na referida sentença.
Em seguida, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
Taguatinga/DF, 8 de maio de 2025 16:53:13.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
08/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se houve o pagamento da requisição de pequeno valor conforme aponta o executado, id. 221745858 e 221745859.
Havendo a satisfação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção do processo. -
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:06
Outras decisões
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23/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704087-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MENEZES FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em que esta se insurge quanto à decisão de id. 174144264, alegando possível erro, sob o fundamento de não ter sido analisada a totalidade da petição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176446294).
Contrarrazões aos embargos no id. 178592755.
Destaco, inicialmente, que o erro material consiste na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso, e pode ser reconhecido de ofício, o que não se dá quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "equivocado" em razão de dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
Após detida análise dos presentes autos, verifico que a decisão impugnada, ao dispor que "O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual sustenta que "Há excesso de execução eis que o termo inicial dos juros foi deveria ser 31/07/2022, conforme documento juntado AR 132887361".
Sem pedidos, formalidades ou outros fundamentos, a peça apresentada limita-se ao trecho colado acima (Id. 170782341).” não analisou a totalidade dos argumentos levantados pelo embargante.
Da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, ora embargante, aduz que o termo inicial dos juros deveria ser 31/07/2022, em consonância com a última citação realizada dos autos (id. 132887361), sendo equivocada a data inicial de 28/06/2022 que consta da planilha atualizada de débitos acostada pelo exequente.
Razão assiste à parte embargante, tendo em vista que o termo inicial de fluência dos juros e de correção monetária deve observar o fixado em sentença, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré CAESB a promover a desvinculação do autor do cadastro de fornecimento do serviço de água e esgoto relativo ao imóvel localizado na CND 01, Lote 15, Lojas 1/3, Taguatinga/DF; b) declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos nos valores de R$ 51,20, vencido em 03/10/2020, R$ 334,67, vencido em 03/03/2021, R$ 335,10, vencido em 03/07/2021 e R$ 90,34, vencido em 03/05/2021, objetos dos protestos de IDs. 118092165 e 118092166, bem como de quaisquer outros em nome do autor relativos ao fornecimento de água para o imóvel localizado na CND 01, Lote 15, Lojas 1/3, Taguatinga/DF; c) condenar a ré CAESB a proceder à baixa dos protestos de títulos de IDs. 118092165 e 118092166; d) condenar a ré CAESB a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude dos danos morais apurados, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré CAESB a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (grifos aditados).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, ACOLHER o pedido e apreciar a petição de impugnação apresentada, a fim de reconhecer o excesso de execução alegado.
Da análise dos autos, verifico também ser o caso de adequar a forma de pagamento da obrigação, pois cabível a expedição de precatório e exclusão dos honorários e multa do cumprimento de sentença, pois trata-se de obrigação de pagar inaugurada ao id. 166631179 e a CAESB, nesses pontos, é equiparada à Fazenda Pública, matéria de ordem pública, considerando que o presente procedimento se encontra em desacordo com a legislação e a jurisprudência deste eg.
TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAESB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
MULTA 523, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTADA.
ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.
Considerando que a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, torna-se incongruente a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Segundo o artigo 534, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a multa do Cumprimento de Sentença não se aplica à Fazenda Pública.
Já o artigo 85, parágrafo 7°, do mesmo diploma legal, estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Precedentes do Nosso Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1711821, 07288646920228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada com exclusão da multa e honorários prevista no § 1º do art. 523 do CPC, bem como adequar o termo inicial dos juros e da correção monetária nos termos da sentença proferida.
Após, conceda-se prazo de 5 (cinco) dias para que a executada se manifeste a respeito.
Inexistindo impugnações quanto ao valor atribuído, encaminhe-se ofício à Presidência do TJDFT solicitando a expedição de RPV.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:48
Outras decisões
-
18/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:43
Deferido o pedido de FABRICIO MENEZES FERNANDES DA SILVA - CPF: *98.***.*77-68 (AUTOR).
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
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02/07/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 20:47
Desentranhado o documento
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30/06/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:49
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 11:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:41
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:28
Outras decisões
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08/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/02/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES DUARTE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:05
Publicado Ata em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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17/11/2022 20:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/05/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/05/2022 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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18/03/2022 15:08
Recebidos os autos
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18/03/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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