TJDFT - 0719982-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:36
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTHA LIMA SOARES MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL TODD BIRNBAUM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THATIANE LIMA SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIANNE CHRISTINE LOPES CAMPOS DE NORMANDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de YOUNG ENTREPRENEURS IN SCIENCE E CONSULTA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Nos termos do art. 239, CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 3.
A citação é o ato pelo qual a parte é chamada ao processo para, querendo, apresentar defesa.
O contraditório e a ampla defesa são princípios de ordem constitucional e inafastáveis, sendo que a ausência de citação é matéria de ordem pública e oponível a qualquer tempo, inclusive com seu reconhecimento “ex officio”. 4.
A recorrente, em suas razões de insurgência, diz que somente tomou conhecimento desta ação por terceira pessoa.
Assegura que os mandados de citação foram enviados para endereços onde os réus não mais tem domicílio e que por isso, desconhecem o terceiro que assinou os avisos de recebimentos.
Assim, requer, em sede preliminar, a nulidade do processo por ausência de citação. 5.
Com efeito, houve várias tentativas de citação dos réus, sendo que a primeira se deu nos endereços constantes da petição inicial, mas, sem sucesso (ID Num. 61431584 - Pág. 1 a ID Num. 61431587 - Pág. 1 e ID Num. 61431596 - Pág. 1 a ID Num. 61431599 - Pág. 1).
Posteriormente, após pesquisa judicial eletrônica de endereços dos 4 requeridos (ID Num. 61431604 - Pág. 1 a ID Num. 61431605 - Pág. 3), realizaram-se novas diligências em outras localidades, desta feita com a devolução dos respectivos avisos de recebimento devidamente assinados (ID Num. 61431622 - Pág. 1, ID Num. 61431628 - Pág. 1, ID Num. 61431623 - Pág. 1, ID Num. 61431624 - Pág. 1, ID Num. 61431626 - Pág. 1, ID Num. 61431627 - Pág. 1, ID Num. 61431629 - Pág. 1).
Ressalte-se que todos os endereços são de condomínios edilícios. 6.
Apesar da devolução dos avisos de recebimento, dando a entender tenha havido a citação e intimação dos réus para a sessão de conciliação, a esta, nenhum deles compareceu (ID Num. 61431633 - Pág. 1).
Apenas após a prolação da sentença, primeiramente, por petição de ID Num. 61431639 - Pág. 1, e depois, no recurso inominado, ventilam os dois primeiros réus a ausência de citação. 7.
A análise do conjunto dos autos leva à conclusão de que não há como se afirmar tenha a citação dos réus ocorrido de forma regular, a lhes garantir o contraditório.
Se por um lado, é certo que as diligências de citação e intimação com resultado positivo, atestadas pelos avisos de recebimento já citados, ocorreram a partir de endereços oriundos de consulta judicial utilizando-se o SISBAJUD, não há como se afirmar com segurança serem aqueles os verdadeiros endereços dos requeridos.
Não há prova irrefutável disso, mais ainda em se tratando de prédios de apartamento, onde o mandado foi recebido por terceiro.
Por outro lado, comparecem aos autos, em momento posterior, os réus e afirmam não terem sido citados regularmente, já que seus verdadeiros endereços são outros, distintos daqueles onde as diligências ocorreram. 8.
Nessa toada, é medida de justiça o acolhimento da preliminar de nulidade da citação, ante a incerteza sobre sua regularidade.
Não socorre à autora, ora recorrida, o argumento em sentido contrário de que o patrono dos réus teria tido acesso aos autos, antes mesmo da sessão de conciliação, uma vez que, de acordo com as provas dos autos, os réus só constituíram advogado para a apresentação do recurso inominado, ID Num. 61431668 - Pág. 1.
Logo, não prospera tal argumento. 9.
Isto posto, merece o processo ser anulado a partir dos atos citatórios, sendo devolvido à origem para ulterior prosseguimento com a citação dos réus, exceto MARTHA LIMA SOARES MARTINS, YOUNG ENTREPRENEURS IN SCIENCE E CONSULTA LTDA, que já compareceram aos autos por ocasião da apresentação do recurso inominado. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO ANULADO nos termos supra. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0719982-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTHA LIMA SOARES MARTINS, YOUNG ENTREPRENEURS IN SCIENCE E CONSULTA LTDA RECORRIDO: THATIANE LIMA SAMPAIO, MICHAEL TODD BIRNBAUM, KATIANNE CHRISTINE LOPES CAMPOS DE NORMANDO DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente Martha Lima Soares Martins a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:19
Outras Decisões
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15/07/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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