TJDFT - 0705716-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ACADEMIA VICENTE PIRES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS AO VEÍCULO DO CONSUMIDOR EM ESTACIONAMENTO DA APELADA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. 1.
A necessidade da produção de prova oral é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito. 2.
Embora constatado o dano material e a responsabilidade de indenizar da apelada, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que tal fato violou os direitos de personalidade da consumidora, de modo a justificar o dano moral pretendido, que não pode, no caso, ser presumido. 3.
A avaria na lateral esquerda do veículo, por si só, não ampara o pedido de indenização, por dano moral, restando configurado tão somente hipótese de mero transtorno ou aborrecimento decorrente da vida cotidiana em sociedade, pois dentre os fatos narrados pela autora, não se observa conduta da empresa ré que lhe ocasionou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que pudessem interferir intensamente em seu comportamento psicológico. 4.
A apelante atuou no limite da defesa dos direitos que entende possuir, motivo pelo qual não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
09/12/2024 16:49
Conhecido o recurso de LARISSA CECILIA NUNES DE CASTRO - CPF: *42.***.*03-98 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705716-55.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CECILIA NUNES DE CASTRO REQUERIDO: ACADEMIA VICENTE PIRES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença de ID 199914937, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial.
Contrarrazões pela parte autora ao ID 202728669. É a breve síntese.
Decido.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão ou contradição", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Pelo contrário, a embargante apenas repete os termos das petições anteriores, e se insurge com o quanto decidido por este juízo.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios" em nada abala a decisão proferida.
Conclusão.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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