TJDFT - 0701673-14.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ODENIR NILO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701673-14.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BENIZ FERREIRA REVEL: ODENIR NILO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por CLÁUDIO BENIZ FERREIRA, em face de ODENIR NILO DA SILVA e LUIZ DE TAL, partes qualificadas nos presentes autos.
Narrou a parte autora, em suma, que no dia 10/02/2020 localizou um anúncio no site OLX, relativo a um trator agrícola, modelo New Holland Herrliberg TL75, no valor de R$ 28.000,00, e ao comparecer ao local combinado com o intermediário Sr.
Luiz, encontrou um homem que se identificou como caseiro do vendedor/proprietário e que realizaria a negociação e termos do acordo por meio de telefone com o Sr.
Luiz e o autor.
Afirmou que, após olhar o trator, ofertou o valor de R$ 26.000,00, o que foi aceito pelo requerido Luiz, com a condição de retirada do trator após o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00.
Alegou que se dirigiu até a agência bancária da Caixa Econômica Federal e efetuou a transferência do referido valor para a conta bancária que lhe foi indicada de titularidade de Odenir Nilo da Silva, sob a justificativa de ser primo de Luiz.
Após, retornou ao local para retirar o trator, sendo recebido pela pessoa que se identificou como Luiz, verdadeiro proprietário do veículo, o qual não o entregou ao autor sob a justificativa de que não realizou nenhum negócio com o autor e desconhece a pessoa de Odenir, não recebendo nenhum valor.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato verbal de compra e venda do trator usado, modelo New Holland Herrliberg TL75, com a devolução da quantia paga (R$ 10.000,00).
A decisão de id 67427315 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Após diversas tentativas de localização do requerido Luiz, o autor desistiu do processo com relação a ele, o que foi homologado por sentença (ids 138985725 e 140347281).
O requerido Odenir foi citado no id 194583974, deixando transcorrer o prazo legal sem a juntada da contestação, pelo que foi decretada a revelia do requerido (id 198817887).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 200137008).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Ademais, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Como se vê do processo, foi decretada a revelia do requerido Odenir.
Assim, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados.
Com parcial razão o autor.
Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que houve o anúncio do veículo na plataforma OLX, pelo preço de R$ 28.000,00 (ID 67365205).
Ainda, há provas nos autos de que o autor, após a negociação e transferência do valor de R$ 10.000,00, retornou para retirar o trator, mas lhe foi negado em razão de o verdadeiro proprietário não ter recebido nenhum valor.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi vítima do denominado “golpe da OLX“ de compra e venda de veículos por terceiro intermediador (terceiro fraudador).
Assim, vislumbro a ocorrência de fraude perpetrada contra o autor, a qual restou comprovada nos autor, porquanto a compra e a venda do veículo foram intermediadas por terceiro (caseiro) que enganou o autor e o verdadeiro proprietário.
Para o autor, o suposto terceiro se apresentou como caseiro do proprietário e disse que realizaria as tratativas como intermediador por telefone, já para o verdadeiro proprietário, se identificou como intermediador da venda para outra pessoa, mas não lhe repassou qualquer valor, conforme consta na petição inicial do autor.
Ficou claro que o autor e o verdadeiro proprietário não tiveram a cautela necessária para a realização do negócio.
Do lado do autor, não tomou o devido cuidado ao transferir grande quantia de dinheiro para conta de pessoa estranha à relação.
Por sua vez, quando ao verdadeiro proprietário, não recebeu nenhum valor, demonstrando, assim, que não obteve qualquer espécie de proveito econômico.
Deste modo, em que pese a ausência de culpa do verdadeiro proprietário, o qual não integra a relação processual, já que o autor desistiu do processo (id 138985725), entendo como possível a condenação do primeiro requerido Odenir.
Há provas nos autos, principalmente a Ocorrência n. 620/2020-0 (id 67365205) e o comprovante de transferência bancária (id 67365202), de que o autor efetuou o repasse de R$ 10.000,00 para o primeiro requerido Odenir, sem que houvesse a contraprestação equivalente. É dizer, o autor transferiu o valor para o requerido Odenir, com a legítima expectativa de que se referia a compra e venda do trator negociado com o suposto caseiro e Luiz.
Assim, ao não receber o objeto do negócio, teve não só frustrada a sua expectativa legítima, violando a boa-fé, mas também um prejuízo considerável, pois não tomou posse do trator e, ainda, ficou sem o valor transferido para Odenir.
Portanto, entendo que houve, no caso, enriquecimento sem causa do requerido Odenir, o qual não entregou a contraprestação ao autor, enriquecendo-se à custa da parte autora, o que gera o dever legal de restituir o indevidamente auferido.
Esse comando legal está previsto no art. 844 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, como não houve causa que justificasse o enriquecimento do requerido Odenir, na forma do art. 845 do Código Civil, a restituição do valor é medida que se impõe.
Vejamos: Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
O TJDFT possui entendimento de que o beneficiário do golpe, no caso o requerido Odenir, deve ser responsabilizado e condenado à restituição do que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
BENEFICIÁRIA DO GOLPE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) II - A beneficiária do golpe possui legitimidade passiva para integrar a ação de restituição de valores ajuizada pela vítima.
II(...) V - A beneficiária do golpe, que teve seu débito fiscal quitado por pagamento de boletos realizados pela conta da autora, deve restituir-lhe a quantia que lhe favoreceu, sob pena de enriquecimento ilícito, art. 884 do Código Civil. (...) VII - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral.
VIII - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quanto a conduta da parte corresponde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IX - Apelação do réu parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. (Acórdão 1855696, 07438254620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, o beneficiário dos valores advindos de fraude perpetrada contra o autor, como no caso dos autos, possui o dever de restituir os valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo Código Civil.
Por outro lado, com relação ao pedido de nulidade do negócio jurídico, entendo pela sua improcedência, isso porque não consta no polo passivo da ação nenhum dos supostos contratantes do veículo.
O requerido Luiz foi excluído do processo a pedido da parte autora.
Pela narrativa da petição inicial, o contrato de compra e venda verbal foi realizado com ele, por intermédio do suposto caseiro.
Logo, ausente o vendedor, não há como reconhecer a nulidade do contrato verbal, sob pena de violar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais e processuais estabelecidos.
Não há provas de que o requerido Odenir tenha integrado as tratativas e ao contrato verbal, mas apenas que figurou como beneficiário do valor transferido pelo autor, em razão da indicação de conta bancária pelos supostos caseiro e vendedor do trator.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e CONDENAR o requerido Odenir Nilo da Silva a restituir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Em face da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brazlândia/DF, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ODENIR NILO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:35
Decretada a revelia
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03/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ODENIR NILO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701673-14.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BENIZ FERREIRA REU: ODENIR NILO DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:41:07.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ODENIR NILO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:48
Deferido o pedido de CLAUDIO BENIZ FERREIRA - CPF: *58.***.*11-20 (AUTOR).
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30/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/11/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2022 13:18
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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09/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:21
Extinto o processo por desistência
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07/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/10/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BENIZ FERREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 23:01
Recebidos os autos
-
23/01/2022 23:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/12/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
27/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
27/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 10:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 16:09
Expedição de Ofício.
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24/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
08/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
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22/12/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 10:33
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO BENIZ FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 19:30
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 11:57
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:41
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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