TJDFT - 0716676-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/09/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716676-87.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 194237768.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 às 10:45:41.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum movida por ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF), DA – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL (ASM/DF), JAIRO FERREIRA DE SOUZA, PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA e DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Relatou que a segunda ré adquiriu os imóveis situados no Guará II, nos endereços QE 50, Conjunto O, lotes 13 a 17, cuja titularidade era da CODHAB-DF, sendo que tendo vendido e firmado vínculo com o autor junto à CODHAB em relação ao lote 13 do Conjunto O da QE 50 do Guará II – DF pelo valor de R$ 104.000,00.
Asseverou que se encontra habilitado no Programa Habitacional do DF em consonância com os critérios dispostos na Lei Distrital 3.877/2006 e indicado pela entidade via ofício e aplicativo, e também está apto para a individualização do contrato nos termos da Resolução SEI-GDF n. 52-2021.
Anotou que está na posse do imóvel, já tendo murado, mas impedido de construir por não ter o alvará de construção, obrigação da Associação de fornecer, sendo que possui receio de construir e aumentar o seu prejuízo sem uma garantia de titularidade do imóvel, já que a situação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL está irregular junto à CODHAB, razão pela qual tem interesse de individualizar o imóvel para continuar pagando diretamente para a CODHAB.
Aduziu que fez requerimento junto a primeira ré para individualizar o contrato independente da anuência da segunda ré, a qual esclareceu que a individualização do contrato de compra e venda deveria ser pleiteada pela segunda ré, todavia a ASM/DF não se encontra credenciada na CODHAB.
Informou que em função da inércia das rés na individualização do contrato, o autor está impedido de receber a escritura definitiva, pois o requisito contratual para a outorga da escritura é a entrega do ´´Alvará de Construção´´ e do ´´Habite-se´´, e como o lote está em nome da Associação, o autor não tem legitimidade para solicitá-los junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Aduziu ainda, em relação aos pagamentos da prestações do lote, que pagou a sua parte integralmente para a então Presidente da Associação, o terceiro réu JAIRO, e este deveria ter repassado para a Codhab e nunca o fez, tendo se apossado de 100% (cem por cento) dos valores investidos no lote.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a primeira ré promovesse a individualização do contrato com a supressão da intervenção da segunda ré e, ao final a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demais réus (segundo ao quinto) réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Teceu razões de direito.
Acostou aos autos documentos (Ids 140966671/ 140969147).
A decisão de ID 141012759 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ao ID 141314412 a parte autora pugnou pela exclusão do polo passivo dos réus JAIRO FERREIRA DE SOUZA, PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA e DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, o que foi deferido ao ID 141492678.
A Associação ré foi citada ao ID 147960957.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 157005184).
A CODHAB apresentou contestação ao ID 158445426, na qual, preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que para a individualização dos contratos é necessário que a segunda ré não esteja em mora com perante a referida companhia e que há parcelas em atraso, razão pela qual a individualização não pode ser realizada.
A ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL não regularizou a representação processual e não contestou os autos, conforme ID 173613337.
Réplica ao ID 176547407.
Decisão saneadora de ID 177488321 não acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou as preliminares levantadas e fixou os pontos controvertidos.
Alegações finais aos Ids 188647891 e 189453262.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu que a primeira ré promovesse a individualização do contrato com a supressão da intervenção da segunda ré e ainda a condenação da segunda ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares pendentes de apreciação, por isso passo ao julgamento do mérito.
A parte autora sustenta seu direito à individualização do imóvel nos termos do programa habitacional ao qual se encontra vinculado.
Por outro lado, a primeira ré defende a impossibilidade da individualização pleiteada em razão da mora da segunda ré.
Pois bem.
O programa habitacional do Distrito Federal, gerido pela primeira ré, prevê a facilitação das condições para a aquisição da moradia.
Nesse sentido, a Resolução n.º 52/2021, trouxe as “regras para renegociação de dívidas, incentivo a amortização e quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o beneficiário direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.” O art. 6º da Resolução n.º 52/2021 dispõe que: “Art. 6º Ficam autorizados as entidades habitacionais (Cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB, promover a individualização dos contratos pactuados com a esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos (cooperado ou associado), nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. § 1º Na hipótese de o beneficiário final não aceitar a assunção da dívida, continua a entidade com a obrigação contratual, sou seja, do valor remanescente, do original/incialmente contratado.
Parágrafo único.
Além da anuência expressa da CODHAB que avaliará a condição de solvabilidade do pretenso mutuário a quem a entidade fará a cessão do débito, constitui condição sine qua non ao deferimento da assunção, que o bem objeto da cessão seja ofertado em alienação fiduciária com garantia, nos termos dos artigos 1361 e seguintes do Código Civil.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível observar que para a individualização pleiteada pela parte autora é necessária a assunção da dívida, a qual é permitida desde que seja haja a anuência da primeira ré, após análise da capacidade de pagamento da parte contratante e ainda que haja a alienação fiduciária do imóvel.
Nesse sentido, no caso em análise a primeira ré não concordou com a realização do negócio jurídico em razão da mora da segunda ré, assim sem que haja a concordância, no caso em análise, de forma justificada da CODHAB, não há como se aperfeiçoar o referido negócio jurídico, sob pena de ferir a norma que disciplina a modalidade de aquisição.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE RAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INÉPCIA DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO CODHAB N. 52/2021.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER DA ASSOCIAÇÃO QUE CELEBROU O CONTRATO COM A CODHAB.
MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA.
RECUSA MOTIVADA DA CODHAB COMO CREDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PELA BENEFICIÁRIA DIRETA. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, em que a parte apelada deve necessariamente expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que o recurso não deve ser conhecido ou desprovido total ou parcialmente. 1.1.
Desatendido o requisito formal no tocante à exposição do fato e do direito sobre o pedido de não conhecimento do recurso, conclui-se pela inépcia das contrarrazões. 2.
A Resolução CODHAB n. 52, de 11/03/2021, dispõe sobre regras para renegociação de dívidas, incentivo à amortização e quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o benefício direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. 2.1.
O artigo 6º, caput, da Resolução CODHAB n. 52/2021 dispõe que (F)icam autorizadas as entidades habitacionais (cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB, a promover a individualização dos contratos pactuados com esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos (cooperado ou associado), nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. 2.2.
O item 3 da Nota Informativa referente à Resolução CODHAB n. 52/2021 prevê que (P)ara a individualização dos boletos de prestações dos financiamentos pactuados em nome das entidades, cooperativas ou associações (pessoa jurídica), para o mutuário final - loteário (pessoa física) deverá a dívida vencida, no momento da individualização, ser adimplida pela entidade, cooperativa ou associação, sem a dispensa de juros de mora e multa, ou pela incorporação no saldo devedor da operação ou pela renegociação do pagamento em até 36 meses. 2.3.
Sem a demonstração de que se encontra rigorosamente em dia com o cumprimento das obrigações contratuais, considerada a escassez de elementos de prova, mostra-se inviável considerar que a associação se recusa injustificadamente a promover a individualização do contrato de promessa de compra e venda do terreno vinculado ao nome da beneficiária direta. 2.4.
A CODHAB mencionou que a associação não solicitou a individualização do contrato em relação à beneficiária direta e informou que não seria possível fazê-lo, tendo em vista a mora no pagamento da parcela do financiamento, de modo que, verificada a recusa motivada do credor, não há possibilidade de assunção de dívida, nos termos do artigo 299 do Código Civil e do artigo 6º, caput, da Resolução CODHAB n. 52/2021. 3.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1757476, 07166863420228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL: Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em análise, a parte autora sustenta a existência de dano moral em razão da conduta negligente da segunda ré por não cumprir suas obrigações.
Analisando os fatos narrados, entendo que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a conduta da segunda ré em não tomar as providências para a individualização do imóvel e, principalmente, a mora que impediu a concretização do negócio diretamente com a primeira ré, de modo que tal evento ultrapassou a situação de mero dissabor causando abalo psicológico à parte autora, tendo em vista que foi impedida de regularizar a situação do imóvel onde reside.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar a segunda ré a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II c/c 4º, III, ambos do CPC, em favor do patrono da primeira ré.
Condeno a segunda ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC, em favor do patrono da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Processo sentenciado em apoio ao Núcleo de Justiça 4.0-5.
Brasília, 18 de março de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:33
Outras decisões
-
11/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:22
Outras decisões
-
13/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:20
Outras decisões
-
28/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/04/2023 14:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
03/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:51
em cooperação judiciária
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 15:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:49
Outras decisões
-
30/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 15:19
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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