TJDFT - 0701262-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701262-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 211587778, interposto pela parte REQUERENTE, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões (por publicação no DJe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, por se tratar de réu revel), no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701262-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA em desfavor de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que recolheu em via pública no ano de 2021 uma ninhada de 10 (dez) cães, levando-os para um abrigo de animais administrado pela Requerida.
Afirma que foi solicitado pela ré um pagamento mensal no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), mais um acréscimo de 6 (seis) sacos de ração com pesagem de 20kg (vinte quilograma) cada.
Aduz que firmou contrato verbal com a ré para que os animais 1 - PLOTO, 2 – LAURINHA, 3 - MARIA MADALENA, 4 – MADALENA, 5 - MANDELA, 6 - JHONY e 7 – PAÇOCA, fossem entregues à autora posteriormente, o que nunca ocorreu.
Ressalta que não sabe o paradeiro dos animais.
Requer a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$36.500,00 e à restituição dos animais.
A parte requerida, apesar de citada (ID 202351518), não compareceu à audiência de conciliação (ID 202629673), deixando de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia a revelia não induz procedência automática do pedido, porquanto pedidos desprovidos de fundamento jurídico ou respaldo na lei devem ser indeferidos.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial nos comprovantes de depósito de ID 186253835, que comprovam o auxílio prestado pela autora no sustento dos animais.
No entanto, como afirmado pela autora, os animais foram entregues no abrigo de animais ainda filhotes no ano de 2021, sendo acompanhados por visitas frequentes da autora, até o ano de 2023, quando a ré começou a criar empecilhos para as visitas.
Verifica-se, assim, que os valores pagos pela autora foram direcionados à manutenção dos animais no decorrer dos anos em que se encontravam no local, e, portanto, são irrepetíveis.
Quanto ao pedido de devolução dos animais, apesar do afeto a autora desenvolveu pelos cachorros, demonstrado por atos concretos de sustento e visitas, face ao decurso do tempo e ser afirmado pela autora que desconhece o paradeiros dos animais, inferindo-se que possivelmente foram adotados estando sob a tutela de terceiros, impossível o resgate, sendo certo que sequer os animais estão adaptados com a parte autora, o que inviabiliza a tentativa tardia de tê-los em sua companhia.
Sob todos os ângulos, o pedido carece de proteção jurídica.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701262-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de ID.: 200652077 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone 61-9.9399-9010), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 12:40
Expedição de Termo.
-
26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:09
Deferido o pedido de ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA - CPF: *52.***.*71-68 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:39
Deferido o pedido de ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA - CPF: *52.***.*71-68 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701262-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 189166259, enviado para ANDREIA DE MEDEIROS GOMES, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 19/03/2024, conforme ID 191066472).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701262-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCHINESIA MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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