TJDFT - 0738836-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738836-31.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
26/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738836-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID. 190381845.
Renove-se o prazo para recurso da Sentença de ID. 187332139, pelo prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:51
Deferido o pedido de UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR - CPF: *53.***.*70-06 (AUTOR).
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19/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738836-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR deduziu ação de conhecimento em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual formulou o seguinte pedido de mérito: b) Condenar o Requerido a indenizar as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 7.469,81 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios; O autor argumenta, em estreita síntese, que o Banco de Brasil, no exercício de seu mister institucional de gestor das contas vinculadas ao PASEP não observou a legislação de regência no que toca a atualização e remuneração das cotas.
Pelo que pugna pela procedência do pedido acima transcrito.
O Banco do Brasil apresentou a contestação ID 180733395, em que argumentou: (1) incorreção no valor da causa; (2) ilegitimidade passiva; (3) incompetência absoluta do Juízo; (4) inconformidade do valor indicado pelo autor com a legislação de regência; (5) regularidade do valor sacado com a média observada em casos análogos; (6) ausência de responsabilidade objetiva do banco; (7) inexistência de dano material; (8) necessidade de prova técnica.
Pugnou então pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 185812320, oportunidade em que o autor reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares na forma do art. 488 do CPC.
Passo ao julgamento do mérito, pois não é necessária a prova técnica para tanto.
O debate está adstrito aos índices de correção e remuneração das cotas PASEP, sendo a prova documental suficiente para o julgamento, portanto.
Note-se que as partes apresentaram documentos contábeis no ID 78066072 e 180733403, pelo que a prova técnica pode ser dispensada pelo Juízo na forma do art. 472 do CPC.
Esse o quadro, promovo o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme documento anexado e disponível em sítio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler o cálculo ID 78066072, observa-se que ao arrepio dos índices de remuneração determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, consolidados na planilha anexada, a parte autora aplicou índices superiores, obtidos por si pelo somatório das atualizações mensais, conforme ID 185812327.
O resultado prático é que a parte autora utilizou-se de índices percentuais de valorização distintos dos índices determinados pelo Conselho Direitos PASEP.
Como se nota da análise acurada do cálculo ID 78066072, em contraponto com a tabela do Tesouro Nacional (anexada), há três divergência significativas, a saber: 1. em 1988/1989 o índice oficial foi de 595,9153% e a parte autora aplicou 918,8666%; 2. em 1989/1990 o índice oficial foi de 3.503,0128% e a parte autora aplicou 5.489,8233%; 3. em 1990/1991 o índice oficial foi de 320,0472% e a parte autora aplicou 363,8363%.
Como se observa, pretende a parte autora, por via obliqua, inserir os expurgos inflacionários dos anos de 1988 a 1991; posto que tal pretensão já tenha sido peremptoriamente afastada pela Justiça Federal em face da prescrição.
Assim, o cálculo da parte autora (ID 78066072) e sua metodologia de cálculo indicada no ID 185812327 não merecem qualquer acolhida, pois não pode ser imposta ao Banco do Brasil, na condição de simples gestor do fundo, a utilização de índice de atualização diferente do previsto em lei e determinado pelo Conselho Diretor.
Como se observa, o cálculo formalizado pela parte autora no ID 78066072 não merece qualquer acolhida, por ser manifestamente contrário ao cálculo de atualização de remuneração determinado pelo Conselho Diretor do PASEP, esclarecido na planilha anexada a sentença, elaborada pelo Tesouro Nacional.
Relevante assinalar, dessa forma, que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora, que se valeu de índices de correção monetária e taxas de remuneração diversos do que estabelece a legislação de regência e o Conselho Diretor do PASEP (documento anexo).
Como o cálculo apresentado pela parte autora está em desconformidade com a legislação de regência, deve prevalecer o cálculo oficial da requerida, devidamente lançado em escrituração bancária regida e fiscalizada pelos respectivos órgãos de controle e colacionada ao processo no ID 180733403.
Pode-se questionar se os índices de remuneração aplicados entre 1988 e 1991 não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado, é exigível do Banco do Brasil que cumpra os índices determinados pelo Conselho Diretor, nada mais.
Não detinha ao tempo dos fatos e ainda não detém o Banco do Brasil prerrogativa para fazer incidir os expurgos inflacionários do período divergente.
A alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’ e dos índices oficiais de valorização exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas; o que não se cogita à luz da causa de pedir e exige a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Notadamente quanto a Justiça Federal já assentou entendimento definitivo quanto a prescrição da pretensão de fazer incidir expurgos inflacionários nos cálculos do PIS/PASEP.
Colho a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2.
No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 976.670/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.) Se o Banco do Brasil aplicou os índices determinados pelo Conselho Diretor, consolidados na tabela anexada, não há falar em má gestão.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Os documentos bancários exibidos pelo Banco do Brasil documentam as retiradas periódicas por meio de crédito em folha de pagamento ou transferência bancária direta, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancário, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora ao arrepio de intervenção judicial.
Ao não o fazer, a conclusão processual necessária é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos, conforme a hígida escrituração bancária da parte requerida. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:48
Outras decisões
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09/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 06:53
Juntada de Certidão
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13/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2021 10:44
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:27
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/02/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:16
Desentranhamento
-
08/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:54
Recebidos os autos
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14/12/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE AGUIAR em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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