TJDFT - 0745940-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:01
Baixa Definitiva
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24/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 22:58
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/10/2024 18:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA À PACIENTE PELO HOSPITAL.
COMPROVAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EMITIDA PELA UNIMED FORTALEZA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Caso em exame.
Apelação cível do hospital, que se insurge contra sentença que declarou inexiste a dívida gerada por ocasião de tratamento de saúde não coberto pelo plano e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e julgou o pedido improcedente em relação ao plano de saúde. 2 – Preliminar.
Ilegitimidade.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Despesas hospitalares.
Cobrança Indevida.
As provas juntadas aos autos demonstram que a Unimed Fortaleza, a despeito de ter negado inicialmente o custeio do procedimento médico realizado no dia 2 de novembro de 2022, em razão do vencimento da carteirinha da paciente, emitiu guia, aos 12 de janeiro de 2023, para autorização do mencionado procedimento.
Mesmo ciente da autorização, o hospital réu expediu boleto em nome da autora, aos 14 de março de 2023, e promoveu a cobrança indevida de dívida inexistente. 4 – Dano Moral.
A cobrança indevida de dívida com a possibilidade de inserção do nome da autora no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito causa dor e aflição a quem se submeteu a tratamento médico na modalidade particular de convênio e que, portanto, não tem a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela instituição hospitalar. 5 – Responsabilidade Solidária.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º. do CDC).
O hospital e o plano de saúde integram a cadeia de prestação de serviços de modo que respondem solidariamente pelos danos. 6 – Recursos conhecidos.
Provido o da autora e desprovido o do réu. (k) -
27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de GEORGE ALBERTO DE AGUIAR SOARES - CPF: *24.***.*01-20 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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