TJDFT - 0706790-06.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO ROCHA SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, sendo somente ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. art. 14, §3º, I e II do CDC.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ. 3.
Considerando que foram cobrados indevidamente valores no benefício previdenciário da autora, comprometendo as suas finanças, estando, assim, caracterizado o dano de ordem moral. 4.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:16
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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